Contrato de Mediação: Modelo para Portugal

Atualizado em 23 de agosto de 2026

Um mediador põe em contacto duas partes para que celebrem um negócio — uma compra e venda, um arrendamento, uma operação comercial — e recebe uma comissão quando o negócio se conclui graças à sua intervenção. Ao contrário de um agente comercial, o mediador não representa de forma continuada nenhuma das partes: a sua função é facilitar o encontro, não gerir uma relação duradoura.

Em Portugal, o contrato de agência tem um regime jurídico próprio: o Decreto-Lei n.º 178/86, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, que transpõe a diretiva europeia sobre agentes comerciais. A mediação, pelo contrário, não tem um regime geral equivalente no Código Civil — mantém-se, na maior parte dos casos, um contrato atípico regido pelos princípios gerais, com regimes setoriais específicos como o da mediação imobiliária (Lei n.º 15/2013).

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Contrato de Mediação

O presente contrato é celebrado em entre (doravante, «o Mediador») e (doravante, «o Cliente»).

1. Objeto da mediação

O Mediador compromete-se a pôr o Cliente em contacto com terceiros interessados no seguinte negócio:

2. Exclusividade

Exclusividade:

3. Comissão

O Mediador terá direito a uma comissão de % (ou , consoante o que for acordado) sobre o negócio, devida apenas se este se concluir graças à sua intervenção.

4. Duração do mandato

O presente mandato tem a duração de meses a contar da data de assinatura.

5. Independência

O Mediador atua como profissional independente, por conta própria, sem relação de subordinação laboral com o Cliente.

Mediador

Data:

Cliente

Data:

Mediação atípica ou agência com regime próprio

O Decreto-Lei n.º 178/86 regula o contrato de agência, definindo o agente como aquele que, de modo autónomo e estável, se obriga a promover, por conta de outrem, a celebração de contratos. Este regime confere ao agente direitos específicos, como a indemnização de clientela em caso de cessação do contrato.

A mediação, fora de setores com regime específico como o imobiliário, não beneficia deste enquadramento legal detalhado — é geralmente tratada como um contrato atípico, regido pela liberdade contratual das partes e pelos princípios gerais do Código Civil. Quando a relação com o cliente se torna estável e continuada, com atuação por conta de uma só parte, convém verificar se, na realidade, se está perante um contrato de agência, e não uma mediação pontual.

Comissão ao sucesso

A característica central da mediação é que a comissão só é devida se o negócio se concretizar graças à intervenção do mediador. Este modelo vincula expressamente o pagamento da comissão à conclusão efetiva da operação, e não ao mero esforço ou tempo dedicado à procura.

As cláusulas em detalhe

Partes
Mediador e cliente que confere o mandato.
Objeto da mediação
Que negócio se pretende facilitar.
Exclusividade
Se o cliente pode confiar o mesmo negócio a outros mediadores.
Comissão
Percentagem ou montante fixo, e momento em que se vence.
Duração do mandato
Prazo durante o qual o mediador procura ativamente o negócio.
Independência
O mediador atua por conta própria, não como trabalhador.

Checklist Portugal

  • Não presumir a existência de um regime de agência

    O DL 178/86 regula especificamente o contrato de agência, com direitos como a indemnização de clientela; a mediação geral não tem um regime equivalente.

    Decreto-Lei n.º 178/86
  • Verificar regimes setoriais específicos

    A mediação imobiliária, por exemplo, tem o seu próprio regime na Lei n.º 15/2013, distinto da mediação geral.

  • Vincular a comissão à conclusão efetiva do negócio

    A mediação caracteriza-se pela comissão ao sucesso, não pelo pagamento do tempo dedicado.

Como preencher este modelo

  1. Identificar as partes. Mediador e cliente.
  2. Descrever o negócio procurado. Que operação se pretende facilitar.
  3. Fixar a exclusividade. Exclusiva ou não exclusiva.
  4. Fixar a comissão. Percentagem ou montante fixo, vinculado à conclusão do negócio.
  5. Fixar a duração do mandato. Prazo durante o qual o mediador procura ativamente o negócio.
  6. Rever e assinar. Exportar em DOCX ou PDF e assinar ambas as partes.

Perguntas frequentes

Em que se diferencia a mediação da agência?

O contrato de agência tem um regime jurídico próprio (DL 178/86), com direitos específicos como a indemnização de clientela. A mediação geral, fora de setores regulados como o imobiliário, é tratada como um contrato atípico, sem esse enquadramento detalhado.

Quando se vence a comissão do mediador?

Apenas quando o negócio se concretiza graças à sua intervenção. Este modelo vincula o pagamento à conclusão efetiva, não ao tempo dedicado à procura.

O cliente pode confiar o mesmo negócio a vários mediadores?

Só se o mandato não for exclusivo. Este modelo exige decidir expressamente se o mandato é exclusivo ou se o cliente pode recorrer a outros mediadores em paralelo.

O mediador é um trabalhador do cliente?

Não. O mediador atua como profissional independente por conta própria; instruções excessivas sobre horários e forma de trabalho podem gerar consequências laborais.

A mediação imobiliária segue este mesmo regime?

Não. A mediação imobiliária tem um regime próprio na Lei n.º 15/2013, distinto do regime geral atípico que se aplica à mediação noutros setores.

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Aviso legal

Este modelo e as explicações são informação geral sobre a prática em Portugal, não aconselhamento jurídico comercial, e ninguém reviu a sua operação.