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Registo de tempos de trabalho (folha de ponto)

Indique a entrada, a saída e o intervalo — as horas trabalhadas e o trabalho extraordinário são calculados de imediato. Descarregue em Excel ou PDF, ou imprima para assinatura. Os dados não saem do seu navegador.

  • Formato semanal e mensal, ajustado ao período de referência
  • Inclui os campos exigidos pelo artigo 202.º do Código do Trabalho, incluindo trabalhadores isentos de horário
  • Avisa quando o intervalo de descanso é inferior a uma hora

Informação geral, não é aconselhamento jurídico. As majorações do trabalho extraordinário podem ser diferentes por convenção coletiva.

Preencher o registo

Período

01/01/202431/01/2024

DataDiaEntradaSaídaIntervalo (min.)PresençaHoras trabalhadasTrabalho extraordinário
01/01/2024segunda
02/01/2024terça
03/01/2024quarta
04/01/2024quinta
05/01/2024sexta
06/01/2024sábado
07/01/2024domingo
08/01/2024segunda
09/01/2024terça
10/01/2024quarta
11/01/2024quinta
12/01/2024sexta
13/01/2024sábado
14/01/2024domingo
15/01/2024segunda
16/01/2024terça
17/01/2024quarta
18/01/2024quinta
19/01/2024sexta
20/01/2024sábado
21/01/2024domingo
22/01/2024segunda
23/01/2024terça
24/01/2024quarta
25/01/2024quinta
26/01/2024sexta
27/01/2024sábado
28/01/2024domingo
29/01/2024segunda
30/01/2024terça
31/01/2024quarta
No day-type classification in this country's layout.

Totais

Total de horas
0:00
Horas normais
0:00
Trabalho extraordinário
0:00
Intervalos descontados
0:00
  • Semana 01/01/20240:00
  • Semana 08/01/20240:00
  • Semana 15/01/20240:00
  • Semana 22/01/20240:00
  • Semana 29/01/20240:00

Descarregar ou imprimir

O ficheiro Excel mantém fórmulas ativas para a presença, as horas trabalhadas e todos os totais, continuando a calcular após a descarga. A separação entre horas normais e trabalho extraordinário é escrita como valor calculado.

Registo de tempos de trabalho em Portugal

O artigo 202.º do Código do Trabalho obriga o empregador a manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores isentos de horário de trabalho, em local acessível e de forma a permitir a sua consulta imediata. O registo deve indicar as horas de início e termo do trabalho e das interrupções ou intervalos que não sejam incluídos no período de trabalho, de forma a apurar o número de horas por trabalhador, por dia e por semana. Os registos devem ser conservados durante cinco anos. A violação deste dever constitui contraordenação grave, punível pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

A lei não impõe um suporte específico: papel, Excel ou sistema eletrónico são aceites, desde que o registo permita a consulta imediata do início e do fim do trabalho e dos intervalos por trabalhador, por dia e por semana.

O que deve constar do registo

  • Nome do trabalhador, incluindo os isentos de horário
  • Hora de início e hora de termo do trabalho diário
  • Interrupções e intervalos não incluídos no período de trabalho
  • Número de horas trabalhadas por dia e por semana
  • Trabalho extraordinário e a respetiva compensação
  • Trabalho noturno, em dia de descanso ou feriado

Prazo de conservação

5 anos

Fiscalização

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

Coimas

A violação do dever de registo dos tempos de trabalho constitui contraordenação grave nos termos do Código do Trabalho, podendo a ACT aplicar coima ao empregador; sem registo, o empregador fica em desvantagem para contestar reclamações de horas de trabalho.