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Registo de tempos de trabalho (folha de ponto)
Indique a entrada, a saída e o intervalo — as horas trabalhadas e o trabalho extraordinário são calculados de imediato. Descarregue em Excel ou PDF, ou imprima para assinatura. Os dados não saem do seu navegador.
- Formato semanal e mensal, ajustado ao período de referência
- Inclui os campos exigidos pelo artigo 202.º do Código do Trabalho, incluindo trabalhadores isentos de horário
- Avisa quando o intervalo de descanso é inferior a uma hora
Informação geral, não é aconselhamento jurídico. As majorações do trabalho extraordinário podem ser diferentes por convenção coletiva.
Preencher o registo
01/01/2024 – 31/01/2024
| Data | Dia | Entrada | Saída | Intervalo (min.) | Presença | Horas trabalhadas | Trabalho extraordinário |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 01/01/2024 | segunda | ||||||
| 02/01/2024 | terça | ||||||
| 03/01/2024 | quarta | ||||||
| 04/01/2024 | quinta | ||||||
| 05/01/2024 | sexta | ||||||
| 06/01/2024 | sábado | ||||||
| 07/01/2024 | domingo | ||||||
| 08/01/2024 | segunda | ||||||
| 09/01/2024 | terça | ||||||
| 10/01/2024 | quarta | ||||||
| 11/01/2024 | quinta | ||||||
| 12/01/2024 | sexta | ||||||
| 13/01/2024 | sábado | ||||||
| 14/01/2024 | domingo | ||||||
| 15/01/2024 | segunda | ||||||
| 16/01/2024 | terça | ||||||
| 17/01/2024 | quarta | ||||||
| 18/01/2024 | quinta | ||||||
| 19/01/2024 | sexta | ||||||
| 20/01/2024 | sábado | ||||||
| 21/01/2024 | domingo | ||||||
| 22/01/2024 | segunda | ||||||
| 23/01/2024 | terça | ||||||
| 24/01/2024 | quarta | ||||||
| 25/01/2024 | quinta | ||||||
| 26/01/2024 | sexta | ||||||
| 27/01/2024 | sábado | ||||||
| 28/01/2024 | domingo | ||||||
| 29/01/2024 | segunda | ||||||
| 30/01/2024 | terça | ||||||
| 31/01/2024 | quarta |
Totais
- Total de horas
- 0:00
- Horas normais
- 0:00
- Trabalho extraordinário
- 0:00
- Intervalos descontados
- 0:00
- Semana 01/01/20240:00
- Semana 08/01/20240:00
- Semana 15/01/20240:00
- Semana 22/01/20240:00
- Semana 29/01/20240:00
Descarregar ou imprimir
O ficheiro Excel mantém fórmulas ativas para a presença, as horas trabalhadas e todos os totais, continuando a calcular após a descarga. A separação entre horas normais e trabalho extraordinário é escrita como valor calculado.
Assinatura do trabalhador
Assinatura da entidade empregadora
Registo de tempos de trabalho em Portugal
O artigo 202.º do Código do Trabalho obriga o empregador a manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores isentos de horário de trabalho, em local acessível e de forma a permitir a sua consulta imediata. O registo deve indicar as horas de início e termo do trabalho e das interrupções ou intervalos que não sejam incluídos no período de trabalho, de forma a apurar o número de horas por trabalhador, por dia e por semana. Os registos devem ser conservados durante cinco anos. A violação deste dever constitui contraordenação grave, punível pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
A lei não impõe um suporte específico: papel, Excel ou sistema eletrónico são aceites, desde que o registo permita a consulta imediata do início e do fim do trabalho e dos intervalos por trabalhador, por dia e por semana.
O que deve constar do registo
- Nome do trabalhador, incluindo os isentos de horário
- Hora de início e hora de termo do trabalho diário
- Interrupções e intervalos não incluídos no período de trabalho
- Número de horas trabalhadas por dia e por semana
- Trabalho extraordinário e a respetiva compensação
- Trabalho noturno, em dia de descanso ou feriado
Prazo de conservação
5 anos
Fiscalização
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Coimas
A violação do dever de registo dos tempos de trabalho constitui contraordenação grave nos termos do Código do Trabalho, podendo a ACT aplicar coima ao empregador; sem registo, o empregador fica em desvantagem para contestar reclamações de horas de trabalho.


