Calculadora de horas de trabalho
Calcule as horas trabalhadas, horas extraordinárias e retribuição ilíquida — gratuitamente, conforme o Código do Trabalho.
| Dia | Entrada | Saída | Pausa (min) (min) | Total | Normais / Extraordinárias |
|---|---|---|---|---|---|
| Seg | 08:00(8.00h) | 08:00 | |||
| Ter | 08:00(8.00h) | 08:00 | |||
| Qua | 08:00(8.00h) | 08:00 | |||
| Qui | 08:00(8.00h) | 08:00 | |||
| Sex | 08:00(8.00h) | 08:00 | |||
| Sáb | — | 00:00 | |||
| Dom | — | 00:00 |
Total
40:00
40.00h
Horas normais
40:00
Horas extraordinárias
—
Calculadora de horas de trabalho Portugal: horas extraordinárias, trabalho nocturno e Código do Trabalho
Em Portugal, o tempo de trabalho é regulado pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, com alterações posteriores). O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana. As horas de trabalho prestadas além destes limites constituem trabalho suplementar (horas extraordinárias), que é remunerado com acréscimos obrigatórios à retribuição normal: 25% na primeira hora e 37,5% nas horas seguintes em dia útil; 50% em dia de descanso semanal obrigatório (normalmente o domingo) ou feriado.
Esta calculadora de horas de trabalho gratuita para Portugal permite registar os horários de entrada e saída diários, descontar as pausas não remuneradas e calcular automaticamente as horas normais e extraordinárias de acordo com o Código do Trabalho. Introduza o seu valor hora bruto para obter uma estimativa da sua remuneração bruta incluindo horas extraordinárias.
Calculadora de horas de trabalho
- 1
Seleccione o período
Escolha Dia, Semana, 2 Semanas ou Mês. A vista semanal é a mais indicada para verificar o limite de horas extraordinárias.
- 2
Introduza os horários
Insira a hora de entrada (ex.: 09:00) e de saída (ex.: 18:00) para cada dia de trabalho. Os turnos nocturnos que ultrapassam a meia-noite são calculados automaticamente.
- 3
Deduza as pausas
Introduza a duração da pausa não remunerada em minutos (ex.: 60 minutos de almoço). Não deduza as pausas remuneradas se o seu contrato as previr.
- 4
Verifique o resumo
A calculadora mostra as horas normais (até 8 h/dia e 40 h/semana) e as horas extraordinárias separadamente. Compare com o seu recibo de vencimento.
- 5
Introduza o seu valor hora bruto
Insira o seu valor hora bruto (€) para obter uma estimativa da remuneração bruta incluindo os acréscimos por horas extraordinárias.
Trabalho suplementar e acréscimos remuneratórios
O artigo 268.º do Código do Trabalho estabelece os acréscimos remuneratórios para o trabalho suplementar: 25% pela primeira hora ou fracção; 37,5% por cada hora ou fracção subsequente em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar (geralmente o sábado); 50% em dia de descanso semanal obrigatório (domingo) ou em feriado.
O limite anual de trabalho suplementar é de 200 horas por trabalhador em empresa com mais de 50 trabalhadores, e 175 horas em empresa com 50 ou menos trabalhadores. Por instrumento de regulamentação colectiva, estes limites podem ser aumentados até 300 horas. O banco de horas é uma modalidade que permite o pagamento em descanso em vez de acréscimo pecuniário.
Trabalho nocturno
Considera-se trabalho nocturno o realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. O trabalhador nocturno tem direito a uma retribuição específica com acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia, salvo se o acréscimo for atribuído através de outras formas, nomeadamente redução do tempo de trabalho ou aumento do período de férias.
Intervalos e descansos obrigatórios
O Código do Trabalho (art. 213.º e 214.º) estabelece que o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de forma a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho contínuo. Este intervalo não é considerado tempo de trabalho. O descanso diário entre o fim de um período de trabalho e o início do seguinte deve ser de pelo menos 11 horas consecutivas.
Calculadora horas de trabalho Portugal — Perguntas frequentes
- Quanto se paga por hora extraordinária em Portugal?
- O Código do Trabalho (art. 268.º) estabelece acréscimos obrigatórios: 25% pela primeira hora extraordinária ou fracção em dia útil; 37,5% por cada hora subsequente em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar (geralmente sábado); 50% em dia de descanso semanal obrigatório (domingo) ou feriado. Exemplo: com um valor hora de 10 €, a primeira hora extraordinária num dia útil vale 12,50 €; as seguintes 13,75 €; e num domingo 15 €.
- Quantas horas extraordinárias são permitidas por ano em Portugal?
- O limite anual de horas extraordinárias é de 200 horas para trabalhadores em empresas com mais de 50 trabalhadores e de 175 horas em empresas com 50 ou menos trabalhadores. Por instrumento de regulamentação colectiva (acordo de empresa ou contrato colectivo de trabalho), estes limites podem ser aumentados até 300 horas. A prestação de trabalho suplementar é obrigatória para o trabalhador salvo quando seja invocada justificação atendível, podendo ser recusada por motivos legítimos.
- O que é o banco de horas em Portugal?
- O banco de horas é uma modalidade de organização do tempo de trabalho que permite que as horas de trabalho prestadas além do período normal sejam compensadas por redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambos, em vez do acréscimo remuneratório habitual. O banco de horas pode ser estabelecido por acordo individual (entre trabalhador e empregador) ou por instrumento de regulamentação colectiva. Em caso de cessação do contrato, as horas acumuladas no banco são pagas com os acréscimos legais.
- Qual é o acréscimo por trabalho nocturno em Portugal?
- O trabalho nocturno — prestado entre as 20:00 e as 07:00 — confere ao trabalhador um acréscimo de 25% relativamente à retribuição equivalente prestada em período diurno, salvo se por instrumento de regulamentação colectiva forem estabelecidas outras compensações (como redução do tempo de trabalho ou aumento do período de férias). Este acréscimo é independente dos acréscimos por trabalho suplementar: se um trabalhador fizer horas extraordinárias nocturnas, ambos os acréscimos se acumulam.
- Quantos dias de férias tenho direito em Portugal?
- Em Portugal, os trabalhadores têm direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias remuneradas por ano (art. 238.º do Código do Trabalho). No ano de início do contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por mês completo de trabalho, até o máximo de 20 dias. As férias não gozadas no ano a que dizem respeito podem transitar para o primeiro trimestre do ano seguinte. Além das férias, os trabalhadores têm direito a subsídio de férias equivalente à retribuição mensal.
Fonte: Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, com alterações até 2023); Autoridade para as Condições do Trabalho — ACT (act.gov.pt). A informação é de carácter geral — consulte a ACT ou um advogado de direito do trabalho para situações específicas.
