Calculadora de horas de trabalho
Calcule horas trabalhadas, horas extraordinárias e salário bruto — grátis, de acordo com o Código do Trabalho.
| Dia | Entrada | Saída | Intervalo (min) | Total | Normais / Extraordinárias |
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| Seg | 08:00(8.00h) | 08:00 | |||
| Ter | 08:00(8.00h) | 08:00 | |||
| Qua | 08:00(8.00h) | 08:00 | |||
| Qui | 08:00(8.00h) | 08:00 | |||
| Sex | 08:00(8.00h) | 08:00 | |||
| Sáb | — | 00:00 | |||
| Dom | — | 00:00 |
Total
40:00
40.00h
Horas normais
40:00
Horas extraordinárias
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Como calcular as horas de trabalho e as horas extraordinárias em Portugal
Em Portugal, o tempo de trabalho é regulado pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, com as suas sucessivas alterações). O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana. As horas extraordinárias — qualquer hora prestada além do período normal — são voluntárias, salvo em situações de força maior, e a sua realização está sujeita a limites anuais: 150 horas para empresas com 50 ou mais trabalhadores e 175 horas para as restantes.
Portugal tem um sistema de remuneração de horas extraordinárias escalonado: as primeiras horas num dia útil são pagas a 25% de acréscimo (1,25×), as subsequentes a 37,5% (1,375×), e as prestadas em dia de descanso semanal ou feriado a 50% de acréscimo (1,5×). O trabalhador pode optar, em alternativa, por receber compensação em descanso (banco de horas), acrescida de 25% sobre o tempo trabalhado em horas extraordinárias.
Calculadora de horas de trabalho
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Registe as horas por dia
Introduza as horas de entrada e saída para cada dia ou use a vista semanal para introduzir totais.
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Deduza as pausas não remuneradas
Subtraia os períodos de pausa não pagos. A lei portuguesa exige uma pausa de pelo menos 1 hora (e no máximo 2 horas) para jornadas superiores a 5 horas.
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Verifique as horas extraordinárias
As horas além das 40 semanais são extraordinárias: 1,25× na 1.ª hora de cada dia útil e 1,375× nas seguintes; 1,5× em dia de descanso ou feriado.
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Introduza o valor da hora
Coloque a sua remuneração horária bruta em euros (€) para calcular o valor total a receber.
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Exporte o mapa de horas
Descarregue em PDF ou CSV para o processamento de salários, faturação a clientes ou arquivo pessoal.
Período normal de trabalho e horas extraordinárias
O período normal de trabalho é de 8 horas diárias e 40 horas semanais. As horas prestadas além deste limite num dia útil são extraordinárias e remuneradas com acréscimos. O limite anual de horas extraordinárias é 150 h (empresas ≥ 50 trabalhadores) ou 175 h (restantes), podendo ser alargado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- Período normal: 8 h/dia e 40 h/semana
- Horas extraordinárias em dia útil (1.ª hora): acréscimo de 25% (1,25×)
- Horas extraordinárias em dia útil (horas seguintes): acréscimo de 37,5% (1,375×)
- Horas extraordinárias em descanso semanal ou feriado: acréscimo de 50% (1,5×)
- Limite anual: 150 h (empresas ≥ 50 trab.) / 175 h (restantes)
Banco de horas
O banco de horas individual permite que, por acordo entre trabalhador e empregador, os períodos normais de trabalho sejam aumentados até 2 horas por dia, sem que as horas adicionais sejam consideradas extraordinárias, até um máximo de 150 horas anuais. Em alternativa, por instrumento coletivo, pode existir banco de horas grupal. As horas acumuladas devem ser compensadas com descanso, redução de tempo de trabalho ou pagamento.
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno o prestado entre as 22:00 e as 07:00. O trabalhador noturno tem direito a um acréscimo de retribuição de, pelo menos, 25% relativamente à retribuição equivalente prestada durante o dia, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva estabelecer condições mais favoráveis.
Feriados e descanso semanal
Portugal tem 13 feriados nacionais obrigatórios e pode ter feriados municipais adicionais (normalmente o dia do padroeiro do município). O trabalhador que preste trabalho em dia feriado tem direito a acréscimo de 50% (1,5×) ou, em alternativa, a um dia de descanso compensatório.
Registo de tempos de trabalho
Desde 2019, todos os empregadores são obrigados a manter um registo diário do tempo de trabalho de cada trabalhador, com indicação das horas de início e termo do trabalho. O registo deve ser conservado por 5 anos e estar disponível para consulta pela ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Horas de Trabalho Portugal — Perguntas Frequentes
- Qual é o limite de horas de trabalho semanais em Portugal?
- O período normal de trabalho não pode exceder 40 horas semanais. Com horas extraordinárias, o limite médio é de 48 horas semanais num período de referência de 4 meses (podendo ser alargado a 6 ou 12 meses por instrumento coletivo), nos termos da Diretiva Europeia sobre o tempo de trabalho.
- Qual é o acréscimo para horas extraordinárias em Portugal?
- As horas extraordinárias em dia útil são pagas com acréscimo de 25% (1,25×) na primeira hora e 37,5% (1,375×) nas horas subsequentes do mesmo dia. As horas extraordinárias em dia de descanso semanal obrigatório ou feriado têm acréscimo de 50% (1,5×). Convenções coletivas podem prever acréscimos superiores.
- O que é o banco de horas em Portugal?
- O banco de horas permite aumentar o período de trabalho até 2 horas por dia (e até 4 horas em dias de trabalho concentrado), até um máximo de 150 horas anuais, sem que essas horas sejam consideradas extraordinárias. As horas acumuladas são compensadas com descanso, redução de horário ou pagamento, conforme acordado.
- Quantos feriados tem Portugal?
- Portugal tem 13 feriados nacionais obrigatórios por ano. Podem ainda existir feriados municipais (normalmente 1 ou 2 por município). O trabalho em feriado dá direito a acréscimo de 50% na remuneração ou a um dia de descanso compensatório.
- O empregador é obrigado a registar as minhas horas de trabalho?
- Sim. Desde 2019, todos os empregadores em Portugal são obrigados a manter um registo diário do tempo de trabalho de cada trabalhador, com hora de início e fim. Este registo deve ser conservado por 5 anos e pode ser solicitado pela ACT em qualquer inspeção. A ausência de registo constitui contraordenação grave.
Fontes: Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 e alterações subsequentes), ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho, Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu.
