Cessão de Direitos de Emissão de um Evento: Modelo para Portugal
Atualizado em 23 de agosto de 2026
Quando o organizador de um evento — uma federação desportiva, um festival, uma conferência — vende a um operador o direito de o emitir, o organizador é pago para licenciar algo que lhe pertence: a possibilidade de emitir o seu evento. Isto é diferente de contratar um serviço de produção, em que é o organizador quem paga para que a emissão seja realizada.
Este modelo organiza essa cessão: o que é cedido, com que exclusividade, em que território, por quanto tempo e com que royalties ou pagamento fixo — e sujeita-a a uma limitação legal que existe em Portugal mas não noutros mercados: o direito a extratos informativos breves.
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Contrato de Cessão de Direitos de Emissão
O presente contrato é celebrado em entre e , relativamente ao evento:
1. Direitos cedidos
- Exclusividade:
- Território:
- Plataformas autorizadas:
2. Direito a extratos informativos
A presente cessão, ainda que exclusiva, não afasta o direito de outros operadores de televisão a obterem extratos informativos breves nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 27/2007.
3. Duração
A cessão vigora entre e .
4. Contrapartida
- Pagamento fixo:
Organizador
Data:
Operador
Data:
O direito a extratos informativos
O artigo 33.º da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007), que transpõe a diretiva europeia sobre serviços de comunicação social audiovisual, consagra o direito de qualquer operador de televisão a obter extratos informativos breves de eventos de grande interesse público transmitidos em exclusivo por outro operador, para utilização em programas regulares de natureza informativa geral.
Este direito tem limites concretos: os extratos devem ser estritamente indispensáveis para fins informativos, com acesso ao sinal em condições não discriminatórias, e a sua utilização circunscreve-se a programas de informação geral, não à reexploração comercial do conteúdo. Este modelo reconhece expressamente este direito, que a cessão exclusiva não pode afastar.
Cessão de direitos, não prestação de serviços
Nesta transação, o organizador é titular dos direitos sobre o seu evento e licencia-os mediante uma contrapartida, seja um pagamento fixo, um royalty sobre receitas, ou ambos.
O valor destes direitos depende em grande parte da sua exclusividade: se o operador é o único autorizado a emitir o evento num território e em determinadas plataformas, ou se o organizador mantém a possibilidade de licenciar outros em paralelo — sempre sujeito ao direito a extratos informativos do artigo 33.º.
As cláusulas em detalhe
- Partes
- Organizador titular dos direitos e operador cessionário.
- Evento e direitos cedidos
- Descrição do evento e âmbito exato da cessão.
- Direito a extratos informativos
- Reconhecimento do artigo 33.º da Lei da Televisão.
- Exclusividade
- Exclusiva ou não exclusiva, e em relação a quê.
- Território e plataformas
- Onde e por que meios pode ser emitido.
- Duração
- Janela temporal da cessão.
- Contrapartida
- Pagamento fixo, royalty, ou ambos, e calendário de pagamento.
Checklist Portugal
Reconhecer o direito a extratos informativos
O artigo 33.º da Lei da Televisão garante a outros operadores acesso a extratos breves de eventos de grande interesse público, mesmo sob cessão exclusiva.
Lei n.º 27/2007, art. 33.ºDistinguir esta cessão de um contrato de serviços de produção
Aqui o organizador é pago para licenciar os seus direitos; num contrato de serviços, o organizador paga pela produção.
Definir expressamente exclusividade, território e plataformas
Cada dimensão deve ser decidida separadamente; uma exclusividade genérica sem estas precisões gera disputas.
Como preencher este modelo
- Identificar as partes. Organizador titular e operador cessionário.
- Descrever o evento e os direitos. Âmbito exato da cessão.
- Reconhecer o direito a extratos informativos. Nos termos do artigo 33.º da Lei da Televisão.
- Fixar exclusividade, território e plataformas. Cada dimensão separadamente.
- Fixar duração e contrapartida. Janela temporal, pagamento fixo e/ou royalty.
- Rever e assinar. Exportar em DOCX ou PDF e assinar ambas as partes.
Perguntas frequentes
O que é o direito a extratos informativos?
É o direito, previsto no artigo 33.º da Lei da Televisão, de qualquer operador obter extratos breves de eventos de grande interesse público transmitidos em exclusivo por outro, para uso em programas de informação geral — e a cessão exclusiva não pode afastar este direito.
A cessão exclusiva impede outros operadores de mostrarem qualquer imagem do evento?
Não totalmente. Mesmo com uma cessão exclusiva, o artigo 33.º garante a outros operadores o acesso a extratos estritamente indispensáveis para fins informativos, em condições não discriminatórias.
Em que se diferencia isto de um contrato de serviços de produção?
Aqui o organizador é titular dos direitos sobre o seu evento e é pago para os licenciar. Num contrato de serviços de produção, é o organizador quem paga ao prestador para produzir e emitir.
Devo fixar um pagamento único ou um royalty?
Depende do risco que cada parte quer assumir. Um pagamento fixo dá certeza ao organizador; um royalty sobre receitas alinha o pagamento com o sucesso comercial da emissão.
O organizador pode licenciar o mesmo evento a vários operadores?
Só se a cessão não for exclusiva, ou se a exclusividade se limitar a um território ou plataforma específicos que não se sobreponham a outras licenças — sempre respeitando o direito a extratos informativos de terceiros operadores.
Modelos relacionados
Aviso legal
Este modelo e as explicações são informação geral sobre a prática em Portugal, não aconselhamento jurídico nem de regulação audiovisual, e ninguém reviu a sua emissão.


