Produção e Emissão de um Evento: Modelo para Portugal

Atualizado em 23 de agosto de 2026

Este contrato aplica-se quando um organizador contrata um serviço de produção e emissão: uma federação desportiva que encomenda a produção dos seus torneios, uma empresa que contrata a emissão em direto da sua conferência. É um contrato de prestação de serviços, em que é o organizador que paga — ao contrário de uma cessão de direitos de emissão, em que é o organizador que é pago para licenciar o seu evento.

O que mais importa aqui não é apenas a descrição técnica do serviço, mas o que acontece depois: de quem é o material gravado. Este modelo decide-o expressamente, juntamente com o seguro exigido e uma escala de cancelamento.

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Contrato de Produção e Emissão de um Evento

O presente contrato é celebrado em entre (doravante, «o Organizador») e (doravante, «o Prestador»).

1. Duração e eventos

O contrato vigora entre e . Estão abrangidos:

2. Produção e entrega

Especificação técnica:

Entrega:

3. Direitos sobre o material

OpcionalCessão completa ao OrganizadorAtivo: cessão dos direitos de exploração. Inativo: permanência no Prestador.

O Prestador cede ao Organizador, mediante o pagamento do preço, os direitos de exploração sobre o material produzido.

A parte que não conservar o master recebe:

4. Preço e pagamento

Preço:
Prazo de pagamento:
dias

Em caso de atraso no pagamento, aplicam-se os juros de mora previstos no DL 62/2013.

5. Cancelamento

  • Cancelamento com aviso prévio: % do preço.
  • Interrupção após a montagem: % do preço.

6. Seguro

O Prestador mantém:

Organizador

Data:

Prestador

Data:

Serviço contratado, não cessão de direitos

Nesta relação, o organizador paga por um serviço de produção e emissão. É diferente de vender os direitos de emissão do evento, em que é o operador quem paga o organizador para licenciar o conteúdo.

A atividade de operador de rede e de prestador de serviços de programas televisivos é regulada pela Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007) e fiscalizada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); este contrato de serviços entre particulares não exige por si só que o organizador ou o prestador sejam operadores licenciados, salvo se a emissão for realizada através de um desses operadores.

Direitos sobre o material produzido

Este modelo exige uma decisão: ou o organizador recebe a cessão dos direitos de exploração sobre o material produzido, ou este permanece na posse do prestador, que concede então uma licença de excertos e arquivo.

Sem uma cláusula expressa nesse sentido, o Código do Direito de Autor deixa os direitos patrimoniais nas mãos de quem produziu materialmente a obra, o que muitas vezes surpreende organizadores que presumiam ser automaticamente titulares.

As cláusulas em detalhe

Prestação
Encomenda e exclusividade do serviço de produção.
Duração
Duração fixa com renovação apenas por acordo expresso.
Eventos abrangidos
Calendário e prazo para o modificar.
Padrões de produção
Especificação técnica, equipamento mínimo e cobertura.
Entrega
O quê, em que formato, a quem e em que prazo.
Direitos sobre o material
Cessão ao organizador ou permanência no prestador, mais licença de excertos.
Preço e pagamento
Montante, prazo e juros de mora nos termos do DL 62/2013.
Cancelamento e adiamento
Consequências graduadas consoante o momento do aviso.
Seguro e responsabilidade
Cobertura exigida e limite de responsabilidade.

Checklist Portugal

  • Formalizar expressamente a cessão dos direitos de exploração

    Sem cessão expressa, os direitos patrimoniais sobre o material produzido permanecem em quem o produziu materialmente.

  • Verificar se a emissão exige um operador licenciado

    O regime de licenciamento da ERC aplica-se a quem opera como fornecedor de serviços de programas, não necessariamente a um contrato de serviços de produção entre particulares.

    Entidade Reguladora para a Comunicação Social
  • Aplicar os juros de mora do DL 62/2013 nas transações comerciais

    Taxa BCE + 8 pontos percentuais, publicada semestralmente.

  • Exigir certificado de seguro do prestador

    Os recintos costumam exigir um certificado de responsabilidade civil antes de permitir o trabalho da equipa.

Como preencher este modelo

  1. Identificar as partes. Organizador e prestador, com exclusividade da encomenda.
  2. Fixar duração e eventos. Início, fim e calendário dos eventos abrangidos.
  3. Definir a produção. Especificação técnica, equipamento, cobertura e formato de entrega.
  4. Decidir os direitos sobre o material. Cessão ao organizador ou permanência no prestador.
  5. Quantificar e assegurar. Preço, prazo, seguro e escala de cancelamento.
  6. Rever e assinar. Exportar em DOCX ou PDF e assinar ambas as partes.

Perguntas frequentes

Em que se diferencia isto de vender os direitos de emissão?

Aqui o organizador paga por um serviço de produção. Numa cessão de direitos de emissão, é o operador quem paga o organizador para licenciar o seu evento.

De quem é o material gravado se o contrato não o disser?

Sem cláusula expressa, os direitos patrimoniais costumam permanecer em quem produziu materialmente a obra nos termos do Código do Direito de Autor, não automaticamente no organizador.

O prestador precisa de ser um operador licenciado pela ERC?

Não necessariamente. O regime de licenciamento da ERC aplica-se a quem opera como fornecedor de serviços de programas audiovisuais; um contrato de serviços de produção entre particulares não exige por si só essa condição, salvo se a emissão for feita através de um desses operadores.

Que juros se aplicam em caso de atraso no pagamento?

Salvo acordo diferente, aplica-se a taxa de juro de mora comercial do DL 62/2013: taxa BCE acrescida de 8 pontos percentuais, publicada semestralmente.

O prestador deve fornecer um certificado de seguro?

Na prática sim. Muitos recintos exigem-no antes de permitir que a equipa trabalhe no local.

Modelos relacionados

Aviso legal

Este modelo e as explicações são informação geral sobre a prática em Portugal, não aconselhamento jurídico, de regulação audiovisual nem de seguros, e ninguém reviu a sua produção.