Contrato de Encomenda de Obra de Arte (Brasil)
Atualizado em 11 de agosto de 2026
Um contrato de encomenda de obra de arte trata de mais do que preço e prazo de entrega. Desde o momento da criação, a obra carrega dois tipos de direito: o direito patrimonial, transferível, e os direitos morais, que permanecem com o autor mesmo quando outra pessoa se torna proprietária do exemplar físico da obra.
Este modelo substitui uma página-fonte sem outro conteúdo além de um título. Ele foi construído exatamente em torno dessa distinção: o que se transfere com o pagamento, o que permanece com o autor, e — de forma exclusiva nesta série — qual parte específica dos direitos morais a própria lei brasileira determina que se transmite aos herdeiros após a morte do autor, e qual parte se extingue com ele.
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Contrato de Encomenda de Obra de Arte
- Autor:
- Contratante:
- Data:
1. Obra
2. Direitos Transferidos
O autor concede ao contratante direito de uso não exclusivo sobre a obra. O autor mantém a faculdade de conceder direitos semelhantes a terceiros.
O contratante indicará o nome do autor em qualquer utilização pública da obra, jf. Art. 24, inciso II, da Lei 9.610/1998.
A obra não poderá ser modificada nem exposta de forma que prejudique a reputação do autor, sem sua autorização prévia, jf. Art. 24, inciso IV, da Lei 9.610/1998.
3. Entrega e Pagamento
- Preço:
- Data de entrega:
Autor
Data:
Contratante
Data:
Sete direitos morais nomeados, não uma cláusula geral de integridade
O Art. 24 da Lei 9.610/1998 enumera sete direitos morais do autor: reivindicar a autoria da obra; ter seu nome indicado na utilização da obra; conservar a obra inédita; assegurar a integridade da obra, opondo-se a modificações que a prejudiquem ou atinjam sua reputação; modificar a obra antes ou depois de utilizada; retirar a obra de circulação ou suspender uma utilização já autorizada; e ter acesso a exemplar único e raro da obra para fins de preservação de memória.
Essa enumeração fechada, item por item, é diferente de uma cláusula geral de integridade como a de outros países desta série — a lei brasileira nomeia especificamente cada faculdade, o que se reflete diretamente em qual delas sobrevive à morte do autor.
Apenas os incisos I a IV se transmitem aos herdeiros — não uma regra de votação, mas uma lista legal
O Art. 24, § 1º, é direto: por morte do autor, transmitem-se aos sucessores os direitos referidos nos incisos I a IV — reivindicar a autoria, ter o nome indicado, manter a obra inédita, e assegurar a integridade da obra. Os direitos dos incisos V a VII — modificar a obra, retirá-la de circulação, e o acesso a exemplar único — não se transmitem aos herdeiros; são considerados demasiado pessoais para sobreviver à vontade do próprio autor.
Isso é uma solução distinta de tudo o que já se viu nesta série: nem uma regra de maioria por quinhão hereditário como na Noruega, nem a unanimidade padrão da comunhão hereditária suíça, nem um mecanismo de interesse público independente dos herdeiros como na Finlândia — mas uma lista legal explícita, item por item, que decide de antemão o que sobrevive e o que se extingue com o autor, sem qualquer votação entre os herdeiros.
Visão Geral das Cláusulas
- Descrição da obra
- Dimensões, material, técnica e tema, de modo que não haja dúvida sobre o objeto da encomenda.
- Direito de uso transferido
- Direito de uso exclusivo ou não exclusivo sobre o direito patrimonial — nunca os direitos morais em si.
- Indicação de autoria
- Como e onde o nome do autor deve ser indicado em uso público da obra, jf. Art. 24, inciso II.
- Integridade da obra
- Vedação a modificações que prejudiquem a obra ou a reputação do autor, jf. Art. 24, inciso IV.
- Entrega e pagamento
- Cronograma de entrega, forma de pagamento e consequências de atraso ou recusa.
Como este contrato deve ser elaborado
A lei brasileira distingue com precisão o que pode ser transferido do que permanece com o autor, e o contrato deve refletir isso com exatidão.
Não transfira os direitos morais do autor
Os direitos morais do Art. 24 permanecem com o autor; apenas o direito patrimonial pode ser cedido ou licenciado.
Lei 9.610/1998, Art. 24Reconheça quais direitos morais se transmitem aos herdeiros
Apenas os incisos I a IV do Art. 24 se transmitem aos sucessores por morte do autor, nos termos do § 1º; os incisos V a VII se extinguem com o autor.
Regule expressamente a indicação de autoria
O autor tem direito a ter seu nome indicado na utilização pública da obra, jf. Art. 24, inciso II.
Não presuma um direito geral de modificação pelo comprador
Modificar a obra é faculdade do próprio autor, jf. Art. 24, inciso V, e não se transmite automaticamente com a venda do exemplar físico.
Como usar este contrato de encomenda
- Descrever a obra. Indique dimensões, material, técnica e tema com precisão.
- Definir o direito de uso transferido. Determine se o direito de uso é exclusivo ou não exclusivo.
- Acordar a indicação de autoria. Defina como o nome do autor deve constar em uso público da obra.
- Definir entrega e pagamento. Estabeleça cronograma, forma de pagamento e consequências de atraso.
- Assinar e guardar uma via. Ambas as partes assinam o contrato antes do início dos trabalhos.
Perguntas Frequentes
O comprador pode modificar a obra depois de adquiri-la?
Não sem autorização do autor. Modificar a obra é direito moral do próprio autor, jf. Art. 24, inciso V, e não se transfere com a venda do exemplar físico.
Quais direitos morais se transmitem aos herdeiros do autor?
Apenas os dos incisos I a IV do Art. 24 — reivindicar a autoria, ter o nome indicado, manter a obra inédita, e assegurar a integridade da obra — nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Os herdeiros podem retirar a obra de circulação após a morte do autor?
Não. O direito de retirar a obra de circulação, do inciso VI, não se transmite aos herdeiros; extingue-se com o próprio autor.
O autor pode renunciar totalmente aos seus direitos morais?
A lei não prevê renúncia geral; os direitos morais são enumerados taxativamente no Art. 24 e acompanham a obra independentemente da cessão do direito patrimonial.
Por quanto tempo os direitos patrimoniais do autor duram após sua morte?
70 anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento, obedecida a ordem sucessória, jf. Art. 41 da Lei 9.610/1998.
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