Cláusula Compromissória de Arbitragem (Brasil)
Atualizado em 11 de agosto de 2026
Uma cláusula compromissória não é um detalhe decorativo no final de um contrato. É a decisão das partes de retirar uma disputa da via judicial ordinária e submetê-la a um ou mais árbitros escolhidos por elas, segundo um procedimento que as próprias partes definem de antemão. Se essa escolha vale depende, no Brasil, de um requisito de forma que muda conforme o contrato seja negociado ou de adesão.
Este modelo substitui uma página-fonte sem outro conteúdo além de um título. Ele foi construído em torno do que uma cláusula compromissória realmente exige no direito brasileiro: uma descrição clara da relação jurídica de onde a disputa pode surgir, o número de árbitros, e uma distinção precisa entre um requisito de forma aplicável a qualquer contrato de adesão e uma nulidade específica de consumo.
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Cláusula Compromissória de Arbitragem
- Primeira parte:
- Segunda parte:
- Data:
1. Objeto
As partes acordam submeter à arbitragem toda disputa decorrente da seguinte relação jurídica:
Este contrato foi livremente negociado entre as partes, sem caráter de adesão, de modo que esta cláusula produz efeitos independentemente do requisito de forma do Art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.
2. Tribunal Arbitral
A disputa será decidida por árbitro único.
Forma de nomeação:
3. Procedimento
- Sede:
- Idioma:
- Lei aplicável:
Primeira parte
Data:
Segunda parte
Data:
Contratos de adesão: um requisito de forma, não uma proibição geral
O Art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) não proíbe a cláusula compromissória em contrato de adesão — ele condiciona sua eficácia. Nesse tipo de contrato, a cláusula só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou se concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Esse requisito de forma se aplica a qualquer contrato de adesão, entre empresas ou com um consumidor — é mais amplo do que uma norma pensada só para proteger consumidores, e mais estreito do que uma proibição geral de arbitragem em massa como em alguns países desta série.
Consumo: uma nulidade específica, que se soma ao requisito de forma
O Art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor acrescenta uma camada distinta: são nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem contra o consumidor. Não há conflito entre as duas normas — o CDC limita-se a proibir a imposição prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato de consumo, mas não impede que, surgida a disputa, o próprio consumidor concorde em instituir a arbitragem.
O resultado é uma estrutura em duas camadas exclusiva desta série: um requisito de forma geral para qualquer contrato de adesão, e uma nulidade adicional, específica, quando o aderente for consumidor — diferente do teste único de disponibilidade da Suíça ou das listas fechadas de proteção ao consumidor de outros países já vistos.
Visão Geral das Cláusulas
- Relação jurídica
- Descrição precisa do contrato ou relação de onde a disputa pode surgir.
- Natureza do contrato
- Se o contrato é negociado, de adesão entre empresas, ou de adesão com consumidor — decisivo para o requisito de forma e para a nulidade do CDC.
- Forma exigida em contrato de adesão
- Documento anexo ou destaque em negrito, com assinatura ou visto especialmente para esta cláusula, jf. Art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.
- Número de árbitros
- Um árbitro único ou um colegiado de três, com mecanismo claro de nomeação.
- Sede, idioma e lei aplicável
- A sede da arbitragem, o idioma do procedimento, e a lei aplicável ao mérito da disputa.
Como esta cláusula deve ser elaborada
A eficácia de uma cláusula compromissória no Brasil depende decisivamente da natureza do contrato em que ela está inserida.
Destaque a cláusula em documento anexo ou em negrito, se o contrato for de adesão
O Art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem exige forma especial para que a cláusula tenha eficácia em contrato de adesão, salvo se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem.
Lei de Arbitragem, Art. 4º, § 2ºNão imponha arbitragem compulsória a um consumidor
O Art. 51, inciso VII, do CDC declara nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem contra o consumidor.
Permita que o consumidor concorde com a arbitragem após a disputa
A nulidade do CDC não impede que o consumidor, já surgida a disputa, concorde em instituir a arbitragem.
Defina claramente o número e a nomeação dos árbitros
Árbitro único ou colegiado de três, com mecanismo de nomeação sem ambiguidade.
Como usar esta cláusula compromissória
- Descrever a relação jurídica. Indique com precisão o contrato ou a relação de onde a disputa pode surgir.
- Definir a natureza do contrato. Verifique se o contrato é negociado, de adesão entre empresas, ou de adesão com consumidor.
- Aplicar a forma exigida em contrato de adesão. Use documento anexo ou destaque em negrito, com assinatura específica, quando exigido.
- Escolher o número de árbitros. Defina árbitro único ou colegiado de três e o mecanismo de nomeação.
- Assinar e guardar uma via. Ambas as partes assinam a cláusula ou o instrumento em que ela está inserida.
Perguntas Frequentes
Uma cláusula compromissória em contrato de adesão é proibida no Brasil?
Não é proibida, mas sua eficácia depende de forma especial: documento anexo ou destaque em negrito, com assinatura específica, salvo se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem, jf. Art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.
Uma cláusula de arbitragem pode ser imposta a um consumidor?
Não de forma compulsória. O Art. 51, inciso VII, do CDC declara nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem contra o consumidor.
O consumidor pode concordar com a arbitragem depois de surgida a disputa?
Sim. A nulidade do CDC impede apenas a imposição prévia e compulsória, não impede que o consumidor concorde em arbitrar já surgida a disputa.
O requisito de forma da Lei de Arbitragem vale só para consumidores?
Não. O Art. 4º, § 2º, se aplica a qualquer contrato de adesão, entre empresas ou com consumidor — é mais amplo do que uma norma exclusiva de proteção ao consumidor.
O que acontece se a cláusula não seguir a forma exigida em um contrato de adesão?
Ela não terá eficácia, a menos que o aderente tenha tomado a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordado expressamente com sua instituição.
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Aviso legal
Este modelo e este guia têm caráter meramente informativo e não constituem aconselhamento jurídico. A eficácia de uma cláusula compromissória depende das circunstâncias do caso concreto e deve ser avaliada por advogado antes da assinatura.


