Cláusula Compromissória de Arbitragem (Brasil)

Atualizado em 11 de agosto de 2026

Uma cláusula compromissória não é um detalhe decorativo no final de um contrato. É a decisão das partes de retirar uma disputa da via judicial ordinária e submetê-la a um ou mais árbitros escolhidos por elas, segundo um procedimento que as próprias partes definem de antemão. Se essa escolha vale depende, no Brasil, de um requisito de forma que muda conforme o contrato seja negociado ou de adesão.

Este modelo substitui uma página-fonte sem outro conteúdo além de um título. Ele foi construído em torno do que uma cláusula compromissória realmente exige no direito brasileiro: uma descrição clara da relação jurídica de onde a disputa pode surgir, o número de árbitros, e uma distinção precisa entre um requisito de forma aplicável a qualquer contrato de adesão e uma nulidade específica de consumo.

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Cláusula Compromissória de Arbitragem

Primeira parte:
Segunda parte:
Data:

1. Objeto

As partes acordam submeter à arbitragem toda disputa decorrente da seguinte relação jurídica:

Este contrato foi livremente negociado entre as partes, sem caráter de adesão, de modo que esta cláusula produz efeitos independentemente do requisito de forma do Art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.

2. Tribunal Arbitral

A disputa será decidida por árbitro único.

Forma de nomeação:

3. Procedimento

Sede:
Idioma:
Lei aplicável:

Primeira parte

Data:

Segunda parte

Data:

Contratos de adesão: um requisito de forma, não uma proibição geral

O Art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) não proíbe a cláusula compromissória em contrato de adesão — ele condiciona sua eficácia. Nesse tipo de contrato, a cláusula só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou se concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Esse requisito de forma se aplica a qualquer contrato de adesão, entre empresas ou com um consumidor — é mais amplo do que uma norma pensada só para proteger consumidores, e mais estreito do que uma proibição geral de arbitragem em massa como em alguns países desta série.

Consumo: uma nulidade específica, que se soma ao requisito de forma

O Art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor acrescenta uma camada distinta: são nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem contra o consumidor. Não há conflito entre as duas normas — o CDC limita-se a proibir a imposição prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato de consumo, mas não impede que, surgida a disputa, o próprio consumidor concorde em instituir a arbitragem.

O resultado é uma estrutura em duas camadas exclusiva desta série: um requisito de forma geral para qualquer contrato de adesão, e uma nulidade adicional, específica, quando o aderente for consumidor — diferente do teste único de disponibilidade da Suíça ou das listas fechadas de proteção ao consumidor de outros países já vistos.

Visão Geral das Cláusulas

Relação jurídica
Descrição precisa do contrato ou relação de onde a disputa pode surgir.
Natureza do contrato
Se o contrato é negociado, de adesão entre empresas, ou de adesão com consumidor — decisivo para o requisito de forma e para a nulidade do CDC.
Forma exigida em contrato de adesão
Documento anexo ou destaque em negrito, com assinatura ou visto especialmente para esta cláusula, jf. Art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.
Número de árbitros
Um árbitro único ou um colegiado de três, com mecanismo claro de nomeação.
Sede, idioma e lei aplicável
A sede da arbitragem, o idioma do procedimento, e a lei aplicável ao mérito da disputa.

Como esta cláusula deve ser elaborada

A eficácia de uma cláusula compromissória no Brasil depende decisivamente da natureza do contrato em que ela está inserida.

  • Destaque a cláusula em documento anexo ou em negrito, se o contrato for de adesão

    O Art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem exige forma especial para que a cláusula tenha eficácia em contrato de adesão, salvo se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem.

    Lei de Arbitragem, Art. 4º, § 2º
  • Não imponha arbitragem compulsória a um consumidor

    O Art. 51, inciso VII, do CDC declara nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem contra o consumidor.

  • Permita que o consumidor concorde com a arbitragem após a disputa

    A nulidade do CDC não impede que o consumidor, já surgida a disputa, concorde em instituir a arbitragem.

  • Defina claramente o número e a nomeação dos árbitros

    Árbitro único ou colegiado de três, com mecanismo de nomeação sem ambiguidade.

Como usar esta cláusula compromissória

  1. Descrever a relação jurídica. Indique com precisão o contrato ou a relação de onde a disputa pode surgir.
  2. Definir a natureza do contrato. Verifique se o contrato é negociado, de adesão entre empresas, ou de adesão com consumidor.
  3. Aplicar a forma exigida em contrato de adesão. Use documento anexo ou destaque em negrito, com assinatura específica, quando exigido.
  4. Escolher o número de árbitros. Defina árbitro único ou colegiado de três e o mecanismo de nomeação.
  5. Assinar e guardar uma via. Ambas as partes assinam a cláusula ou o instrumento em que ela está inserida.

Perguntas Frequentes

Uma cláusula compromissória em contrato de adesão é proibida no Brasil?

Não é proibida, mas sua eficácia depende de forma especial: documento anexo ou destaque em negrito, com assinatura específica, salvo se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem, jf. Art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem.

Uma cláusula de arbitragem pode ser imposta a um consumidor?

Não de forma compulsória. O Art. 51, inciso VII, do CDC declara nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem contra o consumidor.

O consumidor pode concordar com a arbitragem depois de surgida a disputa?

Sim. A nulidade do CDC impede apenas a imposição prévia e compulsória, não impede que o consumidor concorde em arbitrar já surgida a disputa.

O requisito de forma da Lei de Arbitragem vale só para consumidores?

Não. O Art. 4º, § 2º, se aplica a qualquer contrato de adesão, entre empresas ou com consumidor — é mais amplo do que uma norma exclusiva de proteção ao consumidor.

O que acontece se a cláusula não seguir a forma exigida em um contrato de adesão?

Ela não terá eficácia, a menos que o aderente tenha tomado a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordado expressamente com sua instituição.

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Aviso legal

Este modelo e este guia têm caráter meramente informativo e não constituem aconselhamento jurídico. A eficácia de uma cláusula compromissória depende das circunstâncias do caso concreto e deve ser avaliada por advogado antes da assinatura.