Contrato de Embaixador de Marca: Modelo para Portugal
Atualizado em 23 de agosto de 2026
Um contrato de embaixador organiza uma colaboração duradoura: uma pessoa representa publicamente uma marca durante vários meses, produz conteúdos, participa em eventos e frequentemente compromete-se a não promover produtos concorrentes no mesmo período. O que distingue este acordo de uma colaboração pontual é a duração, a exclusividade e o destino dos conteúdos após o fim da relação.
Em Portugal, o Código da Publicidade (Decreto-Lei n.º 330/90) consagra no artigo 8.º o princípio da identificabilidade: a publicidade deve ser sempre inequivocamente identificada como tal, seja qual for o meio utilizado — regra que se aplica diretamente às publicações de influenciadores nas redes sociais. O modelo que este substitui ignora esta exigência.
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Outros dados
Contrato de Embaixador de Marca
O presente contrato é celebrado em entre , , NIF (doravante, «o Anunciante») e , (doravante, «o Embaixador»).
1. Duração
O contrato vigora entre e .
2. Atividades exigidas
Atividades exigidas:
- Plataformas e canais:
- Calendário:
3. Identificação publicitária
Todo o conteúdo publicado ao abrigo deste contrato incluirá a expressão , conforme o artigo 8.º do Código da Publicidade. Posição:
4. Cessão de direitos patrimoniais
O Embaixador cede ao Anunciante, mediante o pagamento da remuneração pactuada, os seguintes direitos patrimoniais, indicados separadamente:
- Território:
- Duração:
- meses a contar da primeira publicação
Os direitos morais do Embaixador são inalienáveis e irrenunciáveis e não são cedidos em caso algum.
5. Exclusividade
Durante a vigência do contrato, o Embaixador abstém-se de promover produtos concorrentes na categoria «». Esta restrição prolonga-se por semanas após o fim do contrato, mediante o pagamento de .
6. Remuneração
- Remuneração:
- Modalidade de pagamento:
- Juros de mora:
7. Confidencialidade
Ambas as partes mantêm a confidencialidade da informação não pública trocada no âmbito da colaboração.
8. Denúncia
Cada parte pode denunciar o contrato com um pré-aviso de dias. A resolução imediata é admissível em caso de incumprimento grave não sanado no prazo de dez dias.
9. Disposições finais
O presente contrato constitui o acordo integral entre as partes; qualquer alteração deve ser feita por escrito. Aplica-se a lei portuguesa; os litígios são submetidos ao foro de .
Pelo Anunciante
Data:
Embaixador / Embaixadora
Data:
O princípio da identificabilidade
O artigo 8.º do Código da Publicidade exige que a publicidade seja sempre identificável como tal, de forma clara e inequívoca, independentemente do suporte utilizado. A violação deste princípio constitui contraordenação, com coimas que vão de 1.750 a 3.750 euros para pessoas singulares e de 3.500 a 45.000 euros para pessoas coletivas, nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma.
A Auto Regulação Publicitária (ARP) publicou um guia de boas práticas sobre marketing de influência que recomenda expressões claras como #publicidade, #anúncio ou #parceriapaga, e alerta que termos vagos como "oferta" ou "código" não bastam por si só. Este guia não tem força de lei, mas constitui a interpretação de referência do setor sobre como cumprir o artigo 8.º.
Cessão de direitos de autor
Nos termos do artigo 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o autor conserva, independentemente dos direitos patrimoniais e mesmo depois da sua transmissão, o direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta. Este direito moral é inalienável, irrenunciável e imprescritível.
Este modelo discrimina separadamente cada direito patrimonial cedido — reprodução, comunicação ao público, uso publicitário pago — sem nunca afetar os direitos morais do embaixador.
As cláusulas em detalhe
- Partes
- Identidade e qualidade do embaixador.
- Duração
- Início, fim e condições de renovação.
- Atividades exigidas
- Natureza dos conteúdos, plataformas e calendário.
- Identificação publicitária
- Expressão escolhida e posicionamento, conforme o artigo 8.º.
- Cessão de direitos patrimoniais
- Cada direito indicado separadamente; os direitos morais não são cedidos.
- Exclusividade
- Categoria e período, com eventual compensação pelo prolongamento.
- Remuneração
- Montante, juros de mora e modalidade de pagamento.
- Confidencialidade
- Informação não pública trocada durante a colaboração.
- Denúncia
- Pré-aviso e resolução por incumprimento grave.
Checklist Portugal
Identificar sempre o conteúdo publicitário de forma inequívoca
Exigência do artigo 8.º do Código da Publicidade, independentemente do suporte utilizado.
Código da Publicidade, DL 330/90, art. 8.ºUsar uma expressão clara e não ambígua
O guia da ARP recomenda #publicidade, #anúncio ou #parceriapaga; termos vagos como "oferta" não bastam.
Guia de Marketing de Influência, ARPCeder apenas direitos patrimoniais, nunca direitos morais
O direito moral do autor é inalienável, irrenunciável e imprescritível.
Código do Direito de Autor, art. 56.º
Como preencher este modelo
- Identificar as partes. Nome, morada e qualidade do embaixador.
- Definir as atividades. Conteúdos, plataformas, calendário e processo de aprovação.
- Escolher a expressão publicitária. Uma expressão clara e a sua posição, conforme o artigo 8.º.
- Detalhar a cessão de direitos patrimoniais. Cada utilização com âmbito, território e duração.
- Fixar exclusividade e remuneração. Categoria, período, montante e juros de mora.
- Rever e assinar. Exportar em DOCX ou PDF e assinar ambas as partes.
Perguntas frequentes
O que exige o artigo 8.º do Código da Publicidade?
Que toda a publicidade seja sempre identificada de forma clara e inequívoca como tal, seja qual for o meio utilizado — regra que se aplica diretamente às publicações patrocinadas nas redes sociais.
O guia da ARP é obrigatório por lei?
Não. É um guia de autorregulação do setor publicitário, sem força de lei, mas que constitui a referência prática sobre como cumprir o artigo 8.º do Código da Publicidade.
Quem é titular dos direitos sobre os conteúdos criados?
O embaixador conserva sempre os direitos morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis. Só podem ser cedidos os direitos patrimoniais expressamente indicados no contrato.
Que coimas se aplicam por publicidade não identificada?
De 1.750 a 3.750 euros para pessoas singulares e de 3.500 a 45.000 euros para pessoas coletivas, nos termos do artigo 34.º do Código da Publicidade.
Posso impor uma exclusividade de categoria?
Sim, desde que limitada no tempo e na categoria de produtos, com eventual compensação adicional se a exclusividade se prolongar para além do fim do contrato.
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Aviso legal
Este modelo e as explicações são informação geral sobre a prática em Portugal, não aconselhamento jurídico ou fiscal, e ninguém reviu a sua situação.


