Contrato de Embaixador de Marca: Modelo para Portugal

Atualizado em 23 de agosto de 2026

Um contrato de embaixador organiza uma colaboração duradoura: uma pessoa representa publicamente uma marca durante vários meses, produz conteúdos, participa em eventos e frequentemente compromete-se a não promover produtos concorrentes no mesmo período. O que distingue este acordo de uma colaboração pontual é a duração, a exclusividade e o destino dos conteúdos após o fim da relação.

Em Portugal, o Código da Publicidade (Decreto-Lei n.º 330/90) consagra no artigo 8.º o princípio da identificabilidade: a publicidade deve ser sempre inequivocamente identificada como tal, seja qual for o meio utilizado — regra que se aplica diretamente às publicações de influenciadores nas redes sociais. O modelo que este substitui ignora esta exigência.

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Outros dados

Contrato de Embaixador de Marca

O presente contrato é celebrado em entre , , NIF (doravante, «o Anunciante») e , (doravante, «o Embaixador»).

1. Duração

O contrato vigora entre e .

2. Atividades exigidas

Atividades exigidas:

Plataformas e canais:
Calendário:

3. Identificação publicitária

Todo o conteúdo publicado ao abrigo deste contrato incluirá a expressão , conforme o artigo 8.º do Código da Publicidade. Posição:

4. Cessão de direitos patrimoniais

O Embaixador cede ao Anunciante, mediante o pagamento da remuneração pactuada, os seguintes direitos patrimoniais, indicados separadamente:

Território:
Duração:
meses a contar da primeira publicação

Os direitos morais do Embaixador são inalienáveis e irrenunciáveis e não são cedidos em caso algum.

OpcionalCláusula de exclusividadeProíbe a promoção de produtos concorrentes na categoria indicada.

5. Exclusividade

Durante a vigência do contrato, o Embaixador abstém-se de promover produtos concorrentes na categoria «». Esta restrição prolonga-se por semanas após o fim do contrato, mediante o pagamento de .

6. Remuneração

Remuneração:
Modalidade de pagamento:
Juros de mora:

7. Confidencialidade

Ambas as partes mantêm a confidencialidade da informação não pública trocada no âmbito da colaboração.

8. Denúncia

Cada parte pode denunciar o contrato com um pré-aviso de dias. A resolução imediata é admissível em caso de incumprimento grave não sanado no prazo de dez dias.

9. Disposições finais

O presente contrato constitui o acordo integral entre as partes; qualquer alteração deve ser feita por escrito. Aplica-se a lei portuguesa; os litígios são submetidos ao foro de .

Pelo Anunciante

Data:

Embaixador / Embaixadora

Data:

O princípio da identificabilidade

O artigo 8.º do Código da Publicidade exige que a publicidade seja sempre identificável como tal, de forma clara e inequívoca, independentemente do suporte utilizado. A violação deste princípio constitui contraordenação, com coimas que vão de 1.750 a 3.750 euros para pessoas singulares e de 3.500 a 45.000 euros para pessoas coletivas, nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma.

A Auto Regulação Publicitária (ARP) publicou um guia de boas práticas sobre marketing de influência que recomenda expressões claras como #publicidade, #anúncio ou #parceriapaga, e alerta que termos vagos como "oferta" ou "código" não bastam por si só. Este guia não tem força de lei, mas constitui a interpretação de referência do setor sobre como cumprir o artigo 8.º.

Cessão de direitos de autor

Nos termos do artigo 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o autor conserva, independentemente dos direitos patrimoniais e mesmo depois da sua transmissão, o direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta. Este direito moral é inalienável, irrenunciável e imprescritível.

Este modelo discrimina separadamente cada direito patrimonial cedido — reprodução, comunicação ao público, uso publicitário pago — sem nunca afetar os direitos morais do embaixador.

As cláusulas em detalhe

Partes
Identidade e qualidade do embaixador.
Duração
Início, fim e condições de renovação.
Atividades exigidas
Natureza dos conteúdos, plataformas e calendário.
Identificação publicitária
Expressão escolhida e posicionamento, conforme o artigo 8.º.
Cessão de direitos patrimoniais
Cada direito indicado separadamente; os direitos morais não são cedidos.
Exclusividade
Categoria e período, com eventual compensação pelo prolongamento.
Remuneração
Montante, juros de mora e modalidade de pagamento.
Confidencialidade
Informação não pública trocada durante a colaboração.
Denúncia
Pré-aviso e resolução por incumprimento grave.

Checklist Portugal

Como preencher este modelo

  1. Identificar as partes. Nome, morada e qualidade do embaixador.
  2. Definir as atividades. Conteúdos, plataformas, calendário e processo de aprovação.
  3. Escolher a expressão publicitária. Uma expressão clara e a sua posição, conforme o artigo 8.º.
  4. Detalhar a cessão de direitos patrimoniais. Cada utilização com âmbito, território e duração.
  5. Fixar exclusividade e remuneração. Categoria, período, montante e juros de mora.
  6. Rever e assinar. Exportar em DOCX ou PDF e assinar ambas as partes.

Perguntas frequentes

O que exige o artigo 8.º do Código da Publicidade?

Que toda a publicidade seja sempre identificada de forma clara e inequívoca como tal, seja qual for o meio utilizado — regra que se aplica diretamente às publicações patrocinadas nas redes sociais.

O guia da ARP é obrigatório por lei?

Não. É um guia de autorregulação do setor publicitário, sem força de lei, mas que constitui a referência prática sobre como cumprir o artigo 8.º do Código da Publicidade.

Quem é titular dos direitos sobre os conteúdos criados?

O embaixador conserva sempre os direitos morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis. Só podem ser cedidos os direitos patrimoniais expressamente indicados no contrato.

Que coimas se aplicam por publicidade não identificada?

De 1.750 a 3.750 euros para pessoas singulares e de 3.500 a 45.000 euros para pessoas coletivas, nos termos do artigo 34.º do Código da Publicidade.

Posso impor uma exclusividade de categoria?

Sim, desde que limitada no tempo e na categoria de produtos, com eventual compensação adicional se a exclusividade se prolongar para além do fim do contrato.

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Aviso legal

Este modelo e as explicações são informação geral sobre a prática em Portugal, não aconselhamento jurídico ou fiscal, e ninguém reviu a sua situação.