Renúncia ou cessação de funções de contabilista certificado

Atualizado em 6 de agosto de 2026

Esta carta encerra por escrito a prestação de serviços de contabilidade: que serviços estavam contratados, até que momento o escritório responde por cada um, e o que passa a partir daí para o cliente ou para quem assumir a responsabilidade técnica. Em Portugal é ainda mais importante do que noutros mercados, porque a responsabilidade técnica está registada em nome de uma pessoa e o seu termo é um ato com formalidades próprias.

O modelo funciona nos dois sentidos. Escolha a versão do cliente se é a empresa que muda de contabilista e precisa de pedir a documentação e a cessação; escolha a versão do escritório para uma renúncia. Preencha os campos e descarregue um ficheiro Word ou PDF limpo, sem registo.

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Referência:

Assunto: cessação da prestação de serviços de contabilidade

Exmos. Senhores,

pela presente comunicamos a renúncia à prestação de serviços de contabilidade acordada na proposta de , e indicamos em seguida até que momento respondemos por cada um dos serviços prestados. A responsabilidade técnica era assumida por , contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados com o número . A renúncia funda-se no seguinte: .

A prestação cessa com efeitos a . Após essa data nenhum trabalho prossegue e nenhum trabalho em curso é levado a termo.

OpcionalRegistar as comunicações do termo da responsabilidade

Comunicações do termo da responsabilidade técnica

O termo da responsabilidade técnica não decorre apenas desta carta: é objeto de comunicação própria. A comunicação através do portal da Autoridade Tributária e Aduaneira foi ou será efetuada em , e a comunicação à Ordem dos Contabilistas Certificados, na respetiva área reservada, em . Quando aplicável, a comunicação à Segurança Social foi ou será efetuada em . Enquanto essas comunicações não estiverem concluídas, o contabilista certificado continua a constar como responsável técnico, com as consequências que disso decorrem.

Solicita-se ao cliente a prática dos atos que lhe caibam no processo, designadamente a nomeação e a indicação no cadastro do contabilista certificado que passa a assumir a responsabilidade técnica, dentro dos prazos aplicáveis, de modo a não ficar sem responsável técnico indicado.

Não se coloca, no caso, a restrição relativa ao período de 24 meses após a cessação de funções. Recomenda-se ainda assim que se confirme a situação do profissional escolhido antes da indicação no cadastro, por ser uma questão que só se deteta a tempo se for verificada previamente.

Serviços prestados e data de corte

Indicam-se em seguida os serviços abrangidos e o momento até ao qual são assumidos. Os serviços não indicados não integravam a prestação.

OpcionalContas do exercício estavam contratadas

Contas do exercício

Último exercício tratado:
Data de conclusão:

Não se responde pelas contas de exercícios posteriores nem por factos ocorridos após a data de conclusão indicada.

OpcionalIRC estava contratado

IRC

Último exercício submetido:
Data de submissão:

Não se responde pelas declarações de exercícios posteriores nem pelos pagamentos por conta ou especiais que vençam após a data de efeitos.

OpcionalIVA estava contratado

IVA

Último período submetido:
Data de submissão:

Não se responde pelas declarações periódicas de períodos posteriores. O ciclo é curto e este serviço deve ser assumido de imediato.

OpcionalRetenções na fonte estavam contratadas
OpcionalProcessamento salarial e Segurança Social estavam contratados
OpcionalEscrituração estava contratada
OpcionalPrestação de contas estava contratada

Obrigações subsequentes

Após a data de efeitos vencem as seguintes obrigações, que deixam de ser asseguradas por quem subscreve: . Esta relação é elaborada com os elementos conhecidos e destina-se a facilitar a transição; quem assumir a responsabilidade técnica deve fazer a sua própria verificação de prazos.

OpcionalTratar acessos e autorizações de débito

Acessos e autorizações

Os acessos concedidos no âmbito da prestação não se extinguem com a cessação e devem ser encerrados ou transferidos. Estão em causa: . Cada parte trata do que lhe compete e comunica-o à outra, para que as notificações e os pagamentos deixem de passar por quem já não presta serviços. As autorizações de débito configuradas para pagamento de impostos ou contribuições devem ser expressamente encerradas ou reatribuídas.

Documentos, ficheiros de faturação e papéis de trabalho

Os documentos que nos entregaram são propriedade do cliente e serão devolvidos a pedido. Os ficheiros e comunicações relativos à faturação são elementos do cliente e integram o seu arquivo. Os nossos papéis de trabalho e ficheiros internos são nossa propriedade, disponibilizando-se ainda assim a informação que quem assume razoavelmente necessite. Solicitamos a recolha do que se encontra em nosso poder no prazo de dias a contar da presente; decorrido esse prazo avisaremos com pelo menos dias de antecedência antes de proceder à destruição.

Os livros, registos e documentos de suporte relevantes para efeitos fiscais devem ser conservados pelo sujeito passivo durante dez anos, incluindo os ficheiros e a informação em suporte eletrónico relativos à faturação. Essa obrigação recai sobre o cliente e é independente desta transição: os elementos necessários ao seu cumprimento não devem ser eliminados por ter decorrido um prazo de recolha.

OpcionalHá honorários em dívida

Transição e dispensa de sigilo

O sigilo profissional subsiste após a cessação, pelo que necessitamos da dispensa do cliente para tratar com quem assume a responsabilidade técnica. Com a assinatura da confirmação no fim da presente, o cliente dispensa-nos para esse efeito e autoriza-nos a prestar a a informação e os documentos necessários à transição. Responderemos com prontidão aos pedidos que nos sejam dirigidos.

Os procedimentos de diligência em matéria de prevenção do branqueamento de capitais de quem assume a responsabilidade técnica são a sua própria obrigação: têm de estar concluídos antes do início da nova relação de negócio e não se herdam de quem cessa funções.

Sigilo, responsabilidade e lei aplicável

O sigilo profissional subsiste após a cessação, salvo quando a lei ou uma norma profissional imponha ou permita a revelação, incluindo o controlo de qualidade.

Os limites de responsabilidade acordados na proposta e nas condições gerais continuam a aplicar-se aos trabalhos já realizados; a presente carta não os altera. Os trabalhos destinavam-se ao uso do respetivo destinatário e não vinculam o seu autor perante terceiros a quem tenham sido disponibilizados. Esta carta rege-se pela lei portuguesa.

Confirmação

Solicitamos a devolução de um exemplar da presente assinado. Com ele confirmam a receção e as datas de corte indicadas e concedem a dispensa de sigilo necessária à transição. Se algum ponto não corresponder ao seu entendimento, comuniquem-no antes de assinar.

Com os melhores cumprimentos,

, por

Pelo remetente

Data:

Para confirmação — o destinatário

Data:

Aqui não basta a carta: o termo da responsabilidade técnica é comunicado

É a diferença que torna inútil qualquer modelo traduzido. Noutros países terminar significa denunciar um contrato e, no máximo, revogar uma procuração. Em Portugal a responsabilidade técnica pela contabilidade e pelas declarações fiscais está associada a um contabilista certificado identificado, consta do cadastro na Autoridade Tributária e Aduaneira e está registada na Ordem dos Contabilistas Certificados — e o seu termo tem de ser comunicado.

De acordo com orientações publicadas pela Ordem, a renúncia é comunicada através do portal da Autoridade Tributária, em «Todos os Serviços / Dados Cadastrais / Intenção de Renúncia», e junto da Ordem na área reservada, em «Informações do Contabilista / Início e termo da responsabilidade». Há também referências a prazos: a apresentação de documentos comprovativos junto da Autoridade Tributária num prazo de 20 dias contados do termo do prazo para a confissão ou para a nomeação de contabilista certificado substituto, e a comunicação da assunção de responsabilidade no prazo de 30 dias para efeitos de seguro. Estas indicações seguem orientações publicadas pela Ordem e devem ser confirmadas no texto em vigor antes de se agir sobre elas.

A consequência prática é simples e severa: quem não comunica continua a constar como responsável técnico. Não é um inconveniente administrativo — é responsabilidade por declarações de períodos que já não acompanha. Por isso esta carta tem uma secção dedicada às comunicações, com campos para a data em que cada uma foi ou será feita.

A regra dos 24 meses que quase ninguém conhece

Há uma restrição especificamente portuguesa que costuma passar despercebida até criar um problema. De acordo com orientações publicadas pela Ordem, um contabilista certificado substituto não pode assumir a responsabilidade técnica de entidades a que anteriormente tenha prestado serviços nessa qualidade durante 24 meses após a cessação de funções, sem autorização expressa do contabilista certificado inicial.

Isto atinge situações mais comuns do que parece: um profissional que saiu de um escritório e é convidado pelo antigo cliente; um contabilista que substituiu temporariamente um colega e é depois chamado a assumir de forma permanente; uma reorganização entre escritórios que reencaminha carteiras. Em todos esses casos convém verificar se a restrição se aplica antes de aceitar, e não depois.

A carta trata disto de duas maneiras. Na versão do escritório, prevê a possibilidade de conceder ou recusar essa autorização expressa e um campo para a identificar. Na versão do cliente, avisa que o profissional escolhido pode estar impedido durante esse período e que vale a pena confirmá-lo antes de contar com ele. Confirme, também aqui, o texto em vigor: estas indicações seguem orientações publicadas pela Ordem.

Uma data de corte por serviço, porque as obrigações não coincidem

Um escritório pode ter encerrado as contas do exercício anterior, submetido a declaração de rendimentos correspondente, entregado a declaração periódica de IVA do período passado e estar a meio de um mês de processamento salarial. A frase «cessamos com efeitos imediatos» deixa todas essas frentes abertas, e as de ciclo curto são as perigosas.

As declarações periódicas de IVA, as retenções na fonte, as declarações mensais de remunerações e o pagamento de contribuições têm prazos fixos e uma consequência imediata em caso de falha. As contas do exercício, de que se fala mais, são o ponto menos crítico.

O modelo pede por isso, para cada serviço ativado, dois elementos: o último período tratado e a data de submissão ou entrega. Cada serviço imprime a sua própria data de corte, seguida da menção expressa de que não se responde por períodos posteriores, e uma secção separada enumera as obrigações que vencem depois.

Documentos, ficheiros de faturação e o que pertence a quem

Os documentos entregues pelo cliente são do cliente e devolvem-se. Os papéis de trabalho e os ficheiros internos do escritório são do escritório. Os produtos finais pagos — demonstrações financeiras, declarações submetidas — pertencem ao cliente. E há um quarto elemento que costuma ser esquecido: os ficheiros e comunicações relativos à faturação são elementos do cliente e integram o seu arquivo.

Perante honorários em atraso, a via razoável é a suspensão dos trabalhos com aviso prévio, e não a retenção. Retê-los documentos quando o cliente precisa de cumprir uma obrigação declarativa cria um risco disciplinar acrescido, precisamente por a responsabilidade técnica estar associada a um profissional inscrito. A comparação internacional também não ajuda: Itália proíbe expressamente a retenção, incluindo dos trabalhos elaborados para o cliente, os Estados Unidos vedam retê-los documentos entregues pelo cliente com um prazo de 45 dias para devolução, e França obriga a informar o conselho regional antes de a considerar.

Quanto aos prazos, os livros, registos e documentos de suporte relevantes para efeitos fiscais devem ser conservados pelo cliente durante dez anos, incluindo os ficheiros e a informação em suporte eletrónico relativos à faturação. Um prazo curto para recolha não é, por isso, motivo para eliminar nada: a carta faz do prazo um campo e sujeita a destruição a aviso prévio.

Acessos e a transição para quem assume

Além do cadastro, há um conjunto de acessos que não se apagam sozinhos: a senha ou o acesso do escritório ao Portal das Finanças do cliente, os acessos à Segurança Social Direta, os acessos como administrador ao programa de contabilidade ou de processamento salarial, e as autorizações de débito configuradas para pagamentos de impostos ou contribuições. A carta pede uma enumeração, porque nomear é o que evita deixar algum ativo.

O sigilo profissional subsiste após a cessação, pelo que o escritório não pode entregar o processo apenas porque quem assume o pede: precisa da dispensa do cliente. A confirmação assinada no fim desta carta recolhe essa dispensa e identifica quem assume.

Por fim, os deveres de diligência em matéria de prevenção do branqueamento de quem assume são seus: têm de estar concluídos antes do início da nova relação de negócio e não se herdam. Vale a pena escrevê-lo, porque os clientes tendem a presumir que a transferência do processo resolve também essa parte.

As secções, explicadas

Sentido da carta
Renúncia do escritório ou cessação pedida pelo cliente. Todas as secções que mudam — motivo, pedidos, dispensas, assinaturas — adaptam-se automaticamente.
Objeto e data de efeitos
Identifica a proposta ou contrato que termina e a data a partir da qual cessa, e na versão do escritório indica o fundamento da renúncia.
Modo de cessação
Cessação na data indicada ou cessação após conclusão de trabalhos expressamente identificados. A segunda opção revela uma lista: é a única forma de prometer concluir algo sem contradizer a data de efeitos.
Comunicações do termo da responsabilidade técnica
A secção que não existe em modelos estrangeiros: a comunicação através do portal da Autoridade Tributária e junto da Ordem, com as datas em que cada uma foi ou será efetuada.
Autorização quanto ao período de 24 meses
Concessão ou recusa da autorização expressa que, segundo orientações da Ordem, um contabilista certificado substituto necessita para assumir a responsabilidade técnica de entidades a que antes prestou serviços nessa qualidade, dentro de 24 meses após a cessação.
Serviços e data de corte por serviço
Um interruptor por serviço — contas do exercício, IRC, IVA, retenções na fonte, processamento salarial e Segurança Social, escrituração, prestação de contas — cada um com o último período tratado, a data de submissão e a exclusão de responsabilidade por períodos posteriores.
Obrigações subsequentes
O que vence após a data de efeitos e a quem cabe, com a advertência de que quem assume deve fazer a sua própria verificação de prazos.
Documentos, ficheiros de faturação e papéis de trabalho
Devolução do que o cliente entregou, os ficheiros de faturação como elementos do cliente, os papéis de trabalho como propriedade do escritório, prazo de recolha e aviso prévio antes da destruição.
Honorários em dívida (opcional)
Valor e prazo de pagamento, com a suspensão dos trabalhos como via e não a retenção de documentos, numa secção separada.
Acessos e autorizações
Acessos ao Portal das Finanças e à Segurança Social Direta, acessos de administrador a programas e autorizações de débito configuradas, enumerados um a um.
Transição e dispensa de sigilo
Dispensa escrita para tratar com quem assume e entregar o necessário, com a nota de que os deveres de diligência em matéria de branqueamento de quem assume são seus.
Sigilo, responsabilidade e lei aplicável
O sigilo subsiste; os limites de responsabilidade acordados continuam a aplicar-se aos trabalhos já realizados; lei portuguesa.
Confirmação do destinatário
Bloco de assinatura que transforma a dispensa e as datas de corte num acordo e não numa afirmação unilateral.

O que não convém falhar

As referências a prazos e à restrição de 24 meses seguem orientações publicadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados e devem ser confirmadas no texto em vigor antes de se agir sobre elas.

  • Comunicar o termo da responsabilidade técnica

    Segundo orientações publicadas pela Ordem, a renúncia é comunicada através do portal da Autoridade Tributária, em «Todos os Serviços / Dados Cadastrais / Intenção de Renúncia», e junto da Ordem na área reservada, em «Informações do Contabilista / Início e termo da responsabilidade». Quem não comunica continua a constar como responsável técnico, com a responsabilidade que isso implica por períodos que já não acompanha.

    OCC — comunicação de renúncia versus intenção de renúncia
  • Atender aos prazos de 20 e 30 dias

    As orientações publicadas pela Ordem referem a apresentação de documentos comprovativos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 20 dias contados do termo do prazo para a confissão ou para a nomeação de contabilista certificado substituto, e a comunicação da assunção de responsabilidade no prazo de 30 dias para efeitos de seguro de responsabilidade profissional. Confirme os prazos aplicáveis no Estatuto em vigor.

    Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
  • Verificar a restrição de 24 meses antes de aceitar uma substituição

    Segundo orientações publicadas pela Ordem, um contabilista certificado substituto não pode assumir a responsabilidade técnica de entidades a que anteriormente tenha prestado serviços nessa qualidade durante 24 meses após a cessação de funções, sem autorização expressa do contabilista certificado inicial. A situação é mais comum do que parece — um profissional que saiu de um escritório e é convidado pelo antigo cliente, ou uma substituição temporária que se pretende tornar permanente.

    OCC — FAQ profissão, estatuto e código deontológico
  • Comunicar também à Segurança Social quando aplicável

    Segundo orientações publicadas pela Ordem, o contabilista certificado cessante deve comunicar a cessação de funções à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social nos prazos legalmente previstos. Deixar apenas a comunicação fiscal feita é uma falha frequente.

  • Não usar a retenção de documentos como meio de cobrança

    A via razoável perante honorários em atraso é a suspensão dos trabalhos com aviso prévio. Os documentos entregues pelo cliente são seus, e retê-los quando ele precisa de cumprir uma obrigação declarativa acrescenta um risco disciplinar, precisamente por a responsabilidade técnica estar associada a um profissional inscrito numa Ordem.

  • Respeitar a conservação de dez anos

    Os livros, registos e documentos de suporte relevantes para efeitos fiscais devem ser conservados pelo cliente durante dez anos, incluindo os ficheiros e a informação em suporte eletrónico relativos à faturação. Um prazo curto de recolha seguido de destruição pode fazer desaparecer elementos que o cliente é obrigado a conservar, pelo que a destruição deve ser precedida de aviso.

    Autoridade Tributária e Aduaneira
  • Os deveres de diligência de quem assume são seus

    Os contabilistas certificados são entidades obrigadas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Os procedimentos de diligência de quem assume a responsabilidade técnica são a sua própria obrigação, têm de estar concluídos antes do início da nova relação de negócio e não se herdam do anterior.

Como redigir a carta

  1. Escolher o sentido. Renúncia do escritório ou cessação pedida pelo cliente. Disso dependem o motivo, os pedidos e as dispensas.
  2. Identificar o contabilista certificado e a proposta. Nome e número de inscrição de quem tem a responsabilidade técnica, e a data da proposta ou contrato que termina.
  3. Registar as comunicações do termo. As datas em que a comunicação através do portal da Autoridade Tributária e a comunicação à Ordem foram ou serão efetuadas — e, quando aplicável, à Segurança Social.
  4. Ativar cada serviço com a sua data de corte. Para cada serviço, o último período tratado e a data de submissão. Depois enumere as obrigações que vencem a seguir.
  5. Resolver a questão dos 24 meses e dos acessos. Conceda ou recuse a autorização expressa, e enumere os acessos e autorizações de débito a encerrar ou transferir.
  6. Enviar e guardar a confirmação assinada. Descarregue em Word ou PDF, envie com pedido de assinatura e guarde a confirmação: é a dispensa de sigilo que permite a transição.

Perguntas frequentes

Basta enviar uma carta para deixar de ser o contabilista certificado?

Não. Em Portugal a responsabilidade técnica está associada a um contabilista certificado identificado, consta do cadastro na Autoridade Tributária e está registada na Ordem, e o seu termo tem de ser comunicado. Segundo orientações publicadas pela Ordem, a renúncia é comunicada através do portal da Autoridade Tributária, em «Todos os Serviços / Dados Cadastrais / Intenção de Renúncia», e junto da Ordem na área reservada. Quem não comunica continua a constar como responsável técnico — com a responsabilidade que isso implica por períodos que já não acompanha.

Que prazos se aplicam à comunicação?

As orientações publicadas pela Ordem referem a apresentação de documentos comprovativos junto da Autoridade Tributária no prazo de 20 dias contados do termo do prazo para a confissão ou para a nomeação de contabilista certificado substituto, e a comunicação da assunção de responsabilidade no prazo de 30 dias para efeitos de seguro. Também é referida a comunicação da cessação à Segurança Social nos prazos legalmente previstos. Confirme estes prazos no Estatuto em vigor: aqui seguem orientações publicadas e não uma leitura direta do articulado.

O que é a regra dos 24 meses?

Segundo orientações publicadas pela Ordem, um contabilista certificado substituto não pode assumir a responsabilidade técnica de entidades a que anteriormente tenha prestado serviços nessa qualidade durante 24 meses após a cessação de funções, sem autorização expressa do contabilista certificado inicial. Atinge situações comuns: um profissional que saiu de um escritório e é convidado pelo antigo cliente, ou uma substituição temporária que se quer tornar permanente. Vale a pena verificar antes de aceitar, não depois.

Podem retê-los os meus documentos por honorários em atraso?

A via razoável é a suspensão dos trabalhos com aviso prévio, e não a retenção. Os documentos que entregou são seus, e retê-los quando precisa de cumprir uma obrigação declarativa acrescenta um risco disciplinar, precisamente por a responsabilidade técnica estar associada a um profissional inscrito numa Ordem. A comparação internacional também não ajuda: Itália proíbe expressamente a retenção, incluindo dos trabalhos elaborados para o cliente, e França obriga a informar o conselho regional antes de a considerar.

Que serviços se perdem mais vezes numa transição?

Os de ciclo curto. As declarações periódicas de IVA, as retenções na fonte, as declarações mensais de remunerações e o pagamento de contribuições têm prazos fixos e uma consequência imediata em caso de falha. As contas do exercício, de que se fala mais, são o ponto menos crítico. É por isso que este modelo trabalha com uma data de corte por serviço e não com uma única data de cessação.

E se as contas do exercício estiverem a meio?

Decida expressamente. O modelo prevê a variante de cessação após a conclusão de trabalhos identificados: nesse caso enumera-se exatamente o que será concluído, e a responsabilidade por esses trabalhos termina com a entrega. O que não deve fazer é declarar a cessação com efeitos imediatos e ao mesmo tempo dar a entender que o pendente será concluído — é uma contradição que será interpretada contra si.

O que acontece aos acessos ao Portal das Finanças?

Não se apagam sozinhos. O acesso do escritório ao Portal das Finanças do cliente, os acessos à Segurança Social Direta, os acessos de administrador ao programa de contabilidade ou de processamento salarial e as autorizações de débito configuradas para pagamentos de impostos ou contribuições continuam ativos até serem encerrados ou transferidos. A carta pede uma enumeração, porque nomear cada um é o que evita deixar algum ativo.

Durante quanto tempo tenho de guardar os documentos?

Dez anos. Os livros, registos e documentos de suporte relevantes para efeitos fiscais devem ser conservados pelo sujeito passivo durante dez anos, incluindo os ficheiros e a informação em suporte eletrónico relativos à faturação — e essa obrigação é sua, não do escritório. Um prazo curto para recolher documentos não é motivo para eliminar nada: este modelo faz do prazo um campo e sujeita a destruição a aviso prévio.

Modelos relacionados

Aviso legal

Este modelo e o respetivo guia têm finalidade informativa geral e não constituem aconselhamento jurídico nem parecer deontológico. As referências a prazos de comunicação e à restrição de 24 meses seguem orientações publicadas pela Ordem dos Contabilistas Certificados e devem ser confirmadas no texto em vigor. Confirme a sua situação junto da Ordem e recorra a apoio jurídico em caso de litígio sobre honorários, documentos ou a transição do processo.