Cessão de Direitos de Transmissão de um Evento: Modelo para o Brasil

Atualizado em 23 de agosto de 2026

Quando o organizador de um evento — uma federação esportiva, um festival, uma conferência — vende a um operador o direito de transmiti-lo, o organizador é pago para licenciar algo que lhe pertence: a possibilidade de transmitir seu evento. Isso é diferente de contratar um serviço de produção, em que é o organizador quem paga para que a transmissão seja realizada.

Este modelo organiza essa cessão: o que é cedido, com que exclusividade, em que território, por quanto tempo e com quais royalties ou pagamento fixo.

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Contrato de Cessão de Direitos de Transmissão

O presente contrato é celebrado em entre e , com relação ao evento:

1. Direitos cedidos

Exclusividade:
Território:
Plataformas autorizadas:

2. Duração

A cessão vigora entre e .

3. Contrapartida

Pagamento fixo:
OpcionalIncluir royalty sobre receitas

4. Padrões de produção

Organizador

Data:

Operador

Data:

Cessão de direitos, não prestação de serviços

Nesta transação, o organizador é titular dos direitos sobre seu evento e os licencia mediante uma contrapartida, seja um pagamento fixo, um royalty sobre receitas, ou ambos.

A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) reconhece direitos conexos sobre as transmissões e retransmissões, e este modelo organiza a cessão dos direitos patrimoniais do organizador sem jamais afetar eventuais direitos morais quando aplicáveis.

Sem um direito de acesso informativo equivalente ao europeu

Ao contrário de Portugal, onde o artigo 33.º da Lei da Televisão garante a outros operadores o direito de obter extratos informativos breves de eventos de grande interesse público mesmo sob cessão exclusiva, o direito brasileiro não possui um mecanismo equivalente de acesso ao sinal para fins jornalísticos.

O que existe é algo diferente: o artigo 42, §2º, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) cria uma exceção ao direito de arena — o direito do organizador/atleta sobre a exploração audiovisual do evento — permitindo o uso de flagrantes de até 3% do tempo total do evento para fins exclusivamente jornalísticos, esportivos ou educacionais. Isto não é um direito de acesso ao sinal exclusivo de outro operador, mas apenas uma exceção ao direito de arena sobre imagens já disponíveis. Este modelo não afirma a existência de um direito de acesso informativo que a pesquisa não confirmou.

As cláusulas em detalhe

Partes
Organizador titular dos direitos e operador cessionário.
Evento e direitos cedidos
Descrição do evento e escopo exato da cessão.
Exclusividade
Exclusiva ou não exclusiva, e em relação a quê.
Território e plataformas
Onde e por quais meios pode ser transmitido.
Duração
Janela temporal da cessão.
Contrapartida
Pagamento fixo, royalty, ou ambos, e calendário de pagamento.
Obrigações de produção
Padrões mínimos de qualidade da transmissão.

Checklist Brasil

  • Distinguir esta cessão de um contrato de serviços de produção

    Aqui o organizador é pago para licenciar seus direitos; em um contrato de serviços, o organizador paga pela produção.

  • Definir expressamente exclusividade, território e plataformas

    Cada dimensão deve ser decidida separadamente; uma exclusividade genérica sem essas precisões gera disputas.

  • Não presumir um direito de acesso informativo equivalente ao europeu

    O direito brasileiro não possui um mecanismo equivalente ao artigo 33.º da Lei da Televisão portuguesa; o art. 42, §2º da Lei Pelé é uma exceção mais restrita ao direito de arena, não um direito geral de acesso ao sinal.

    Lei 9.615/1998, art. 42, §2º

Como preencher este modelo

  1. Identificar as partes. Organizador titular e operador cessionário.
  2. Descrever o evento e os direitos. Escopo exato da cessão.
  3. Fixar exclusividade, território e plataformas. Cada dimensão separadamente.
  4. Fixar duração e contrapartida. Janela temporal, pagamento fixo e/ou royalty.
  5. Acrescentar padrões de produção. Qualidade mínima exigida da transmissão.
  6. Revisar e assinar. Exportar em DOCX ou PDF e assinar ambas as partes.

Perguntas frequentes

O Brasil tem um direito de acesso a extratos informativos como o de Portugal?

Não. O direito brasileiro não possui um mecanismo equivalente ao artigo 33.º da Lei da Televisão portuguesa. O art. 42, §2º da Lei Pelé cria apenas uma exceção mais restrita ao direito de arena para flagrantes de até 3% do tempo do evento, não um direito geral de acesso ao sinal exclusivo.

Em que se diferencia isto de um contrato de serviços de produção?

Aqui o organizador é titular dos direitos sobre seu evento e é pago para licenciá-los. Em um contrato de serviços de produção, é o organizador quem paga o prestador para produzir e transmitir.

O organizador pode licenciar o mesmo evento a vários operadores?

Só se a cessão não for exclusiva, ou se a exclusividade se limitar a um território ou plataforma específicos que não se sobreponham a outras licenças.

Devo fixar um pagamento único ou um royalty?

Depende do risco que cada parte quer assumir. Um pagamento fixo dá certeza ao organizador; um royalty sobre receitas alinha o pagamento ao sucesso comercial da transmissão.

Posso exigir padrões mínimos de qualidade do operador?

Sim. Este modelo inclui uma cláusula de padrões de produção para proteger a reputação do evento mesmo que a produção esteja nas mãos do operador.

Modelos relacionados

Aviso legal

Este modelo e as explicações são informação geral sobre a prática no Brasil, não aconselhamento jurídico nem de regulação audiovisual, e ninguém revisou sua transmissão.