Contrato de Permuta (Portugal)
Atualizado em 21 de agosto de 2026
O contrato de permuta (barter) regula uma operação em que cada parte fornece bens ou serviços à outra sem pagamento em dinheiro, ou com um pagamento parcial em dinheiro na permuta. É frequente entre pequenos empresários, em colaborações B2B (troca de serviços por serviços) e em operações agrícolas.
Embora na permuta o dinheiro não circule diretamente entre as partes, o Código do IVA português não isenta este tipo de operações de tributação — o correto tratamento do valor tributável é essencial para a segurança jurídica de ambas as partes.
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Contrato de Permuta
O presente contrato é celebrado entre («Parte A») e («Parte B»).
1. Objetos da permuta
A Parte A fornece: (valor estimado: ). A Parte B fornece: (valor estimado: ).
2. Compensação em dinheiro
Se os valores não forem iguais, a diferença é compensada com um valor em dinheiro de .
3. Prazo de entrega
Os objetos da permuta são entregues até .
4. Responsabilidade por defeitos
Cada parte é responsável pelos defeitos do seu próprio objeto da permuta, nos termos das regras gerais de responsabilidade por vícios ocultos.
Parte A
Data:
Parte B
Data:
Valor tributável na permuta e a hierarquia de valores do artigo 16.º do CIVA
Nos termos do artigo 16.º do Código do IVA, quando a contraprestação não é definida, total ou parcialmente, em dinheiro, o valor tributável é o montante recebido em dinheiro, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca. A lei estabelece uma hierarquia clara para determinar esse valor normal: é o valor que seria pago por um bem ou serviço semelhante; não existindo bem semelhante, o valor normal não pode ser inferior ao preço de compra do bem; não existindo preço de compra, não pode ser inferior ao preço de custo de produção; não existindo serviço semelhante, não pode ser inferior ao custo da prestação do serviço. Esta hierarquia de valores em cascata — semelhante, depois preço de compra, depois custo de produção — é uma estrutura mais detalhada do que a simples referência ao «valor de mercado» adotada noutros países deste projeto, embora coloque Portugal na mesma família de valor de mercado obrigatório dos países bálticos, Hungria, Croácia, Bulgária, Grécia e Chipre.
Por que a avaliação deve constar expressamente do contrato
Sem um contrato escrito que indique o valor estimado de cada parte da permuta, ambas as partes ficam expostas ao risco de um litígio sobre o valor tributável em caso de inspeção fiscal. Este modelo exige a introdução de um valor estimado para ambas as partes da permuta.
Explicação das cláusulas do contrato
- Partes
- Nome de ambas as partes da permuta.
- Objeto da permuta A
- Descrição e valor estimado do que é fornecido pela primeira parte.
- Objeto da permuta B
- Descrição e valor estimado do que é fornecido pela segunda parte.
- Compensação em dinheiro
- Valor que uma parte paga à outra para equilibrar os valores, caso exista.
- Prazo de entrega
- Quando e como é entregue o objeto da permuta de cada parte.
- Responsabilidade por defeitos
- Tratamento em caso de não conformidade do objeto da permuta com a descrição ou de defeito oculto.
Notas para Portugal
Este guia não é uma lista jurídica exaustiva e não substitui a consulta fiscal para um caso concreto.
Valor tributável na permuta (artigo 16.º do CIVA)
O valor tributável é o montante recebido em dinheiro, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca, com uma hierarquia de referência: bem semelhante, depois preço de compra, depois custo de produção.
Informador.pt — Artigo 16.º, Código do IVA
Como usar este modelo
- Introduza os dados das partes. Nome de ambas as partes da permuta.
- Descreva os objetos da permuta. Para cada parte, descreva o que fornece e estime o valor.
- Introduza a compensação em dinheiro, caso exista. Se os valores não forem iguais, introduza o valor que uma parte paga à outra.
- Defina o prazo de entrega. Quando e como é entregue o objeto da permuta de cada parte.
- Assine e descarregue. Ambas as partes assinam, depois descarregue o documento limpo sem registo.
Perguntas frequentes
A permuta de bens está sujeita a IVA em Portugal?
Sim — quando a contraprestação não é integralmente em dinheiro, o valor tributável inclui o valor normal dos bens ou serviços dados em troca, conforme o artigo 16.º do Código do IVA.
Devemos indicar o valor estimado no contrato?
Fortemente recomendado — sem um valor estimado registado por escrito, ambas as partes ficam expostas ao risco de litígio sobre o valor tributável em caso de inspeção fiscal.
Como se determina o valor normal se não houver bem semelhante?
A lei estabelece uma hierarquia: primeiro o valor de um bem semelhante; na sua falta, o preço de compra; na falta deste, o custo de produção; para serviços, o custo da prestação.
O que acontece se os valores dos objetos da permuta forem diferentes?
O contrato deve prever uma compensação em dinheiro paga pela parte cujo objeto da permuta tem valor inferior.
Este modelo é adequado também para permuta de serviços, não só de bens?
Sim — os campos de descrição do objeto da permuta podem descrever bens, serviços ou uma combinação de ambos.
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Aviso legal
Este modelo e guia destinam-se exclusivamente a fins informativos gerais e não constituem aconselhamento jurídico ou fiscal. Verifique a obrigação fiscal atual antes de assinar um contrato de permuta.


