Convenção de Arbitragem (Portugal)

Atualizado em 10 de agosto de 2026

Uma convenção de arbitragem não é uma cláusula decorativa colada no fim de um contrato. É o acordo pelo qual as partes, em vez de recorrerem aos tribunais judiciais, escolhem um ou mais árbitros para dirimir um litígio, e a sua eficácia depende de o objeto, o número de árbitros e a forma estarem corretamente definidos. Uma descrição vaga do litígio abrangido não torna a convenção automaticamente nula, mas abre a porta a um incidente sobre a competência dos árbitros antes de a questão ser apreciada.

Em Portugal, esta matéria cruza duas leis distintas que este modelo trata separadamente: a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária, LAV), que regula o funcionamento da arbitragem em geral, e o Decreto-Lei n.º 446/85 (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, LCCG), cujo artigo 21.º, alínea h), proíbe em absoluto, nos contratos de adesão com consumidores finais, as cláusulas que prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento estabelecidas na lei. Este modelo destina-se a relações entre empresas, precisamente para não cair nesta proibição.

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Convenção de Arbitragem

A presente convenção de arbitragem é celebrada em entre , com sede em , e , com sede em (as Partes).

OpcionalIncluir declaração de atividade profissional

Cada Parte declara que celebra a presente convenção no âmbito da sua atividade profissional ou empresarial, e não como consumidor final ao abrigo das disposições de proteção do consumidor.

1. Objeto do Litígio

As Partes acordam em submeter a arbitragem os litígios emergentes de , com o seguinte objeto: .

2. Processo Arbitral

Número de árbitros:
Instituição arbitral:
Local da arbitragem:
Língua do processo:
Lei aplicável:

O litígio é dirimido por um árbitro único, designado por acordo comum das Partes ou, na falta de acordo, segundo as regras suplementares da instituição arbitral indicada.

Os honorários dos árbitros e as custas processuais são repartidos entre as Partes da seguinte forma: .

OpcionalIncluir cláusula de confidencialidade

3. Confidencialidade

As Partes e o árbitro guardam sigilo sobre o desenrolar do processo arbitral e o conteúdo da sentença, exceto na medida em que a divulgação seja necessária para a execução ou exigida por lei.

4. Sentença e Execução

A sentença arbitral é proferida por escrito e vincula as Partes desde a sua notificação, sem prejuízo de anulação judicial nos casos em que a lei o admite. Se a parte vencida não cumprir voluntariamente, é necessária a intervenção do tribunal judicial competente para a execução coerciva, segundo as regras gerais de execução. Procurando-se o reconhecimento ou a execução fora de Portugal, aplica-se a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, em função do local acordado para a arbitragem.

Parte A

Data:

Parte B

Data:

A proibição absoluta da LCCG para cláusulas de arbitragem com consumidores

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85 lista as cláusulas absolutamente proibidas nas relações com consumidores finais. A alínea h) proíbe as cláusulas que excluam ou limitem antecipadamente a possibilidade de recorrer a tutela judicial, ou que prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento estabelecidas na lei — ou seja, as garantias da própria LAV.

Isto não é um alerta vago: uma cláusula de arbitragem pré-redigida num contrato de adesão com um consumidor final é absolutamente proibida, a menos que preserve integralmente essas garantias processuais. Este modelo evita a questão na origem, exigindo que ambas as partes declarem expressamente que celebram a convenção no âmbito da sua atividade profissional ou empresarial.

Por que este modelo é destinado a relações entre empresas

Como uma cláusula de arbitragem pré-redigida com um consumidor está sujeita a esta proibição absoluta quando não assegura as garantias processuais da LAV, não é prudente inserir uma cláusula genérica de arbitragem num contrato de adesão com consumidores. Este modelo está por isso construído para relações entre empresas e exige que ambas as partes declarem que agem no âmbito da sua atividade profissional.

Para litígios já surgidos com consumidores, o caminho correto é uma convenção específica, negociada após o surgimento do litígio e redigida para assegurar expressamente as garantias processuais da LAV — não este modelo, pensado para uma convenção celebrada antes de qualquer litígio, entre empresas.

Objeto do litígio, número de árbitros e forma

Este modelo exige uma descrição clara de quais litígios ficam abrangidos pela convenção de arbitragem — todos os litígios emergentes de uma determinada relação jurídica, ou apenas categorias específicas. Uma descrição demasiado ampla ou vaga é a causa mais comum de incidentes sobre a competência dos árbitros antes de a questão ser apreciada no mérito.

O número de árbitros — um ou três — e o modo da sua designação são fixados expressamente, bem como o local e a língua da arbitragem. O local determina em grande medida qual o direito processual aplicável ao apoio e à fiscalização judicial do processo.

A sentença arbitral e a sua execução

A sentença arbitral é proferida por escrito e vincula as partes desde a sua notificação, sem prejuízo de anulação judicial nos casos em que a lei o admite. Para a execução coerciva, se a parte vencida não cumprir voluntariamente, é necessária a intervenção do tribunal judicial competente segundo as regras gerais de execução. Quando o reconhecimento ou a execução são procurados fora de Portugal, aplica-se a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, em função do local acordado para a arbitragem.

Guia das Cláusulas

Partes e declaração de atividade profissional
Identifica as partes e exige que ambas declarem que celebram a convenção no âmbito da sua atividade profissional ou empresarial, não como consumidor final.
Objeto do litígio
Define quais litígios ficam abrangidos pela convenção, para evitar incidentes sobre a competência dos árbitros.
Forma da convenção
Confirma que a convenção é reduzida a escrito e conservada para verificação posterior.
Número de árbitros e designação
Um árbitro único ou um colégio de três, e o processo de designação na falta de acordo.
Local e língua da arbitragem
O local da arbitragem, relevante para o apoio e a fiscalização judicial, e a língua do processo.
Lei aplicável ao litígio
O direito substantivo segundo o qual o árbitro deve decidir o litígio, distinto do direito processual do local da arbitragem.
Confidencialidade
O dever das partes e do árbitro de guardar sigilo sobre o desenrolar do processo e o conteúdo da sentença.
Custas e honorários
A forma como os honorários dos árbitros e as custas processuais são repartidos entre as partes segundo o resultado.
Sentença e execução
O carácter vinculativo da sentença e o caminho para a execução coerciva se não for cumprida voluntariamente.

Como esta convenção deve ser redigida

Uma convenção de arbitragem mal redigida nem sempre é nula, mas abre a porta a incidentes sobre a sua abrangência antes de a questão ser apreciada — e perante consumidores finais, a LCCG impõe uma proibição absoluta às cláusulas que não assegurem as garantias processuais da LAV.

  • Não usar este modelo com consumidores finais sem as garantias da LAV

    O artigo 21.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 446/85 proíbe em absoluto, nos contratos de adesão com consumidores finais, as cláusulas de arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento estabelecidas na lei.

    Artigo 21.º, alínea h), Decreto-Lei n.º 446/85
  • Declarar expressamente que ambas as partes agem em atividade profissional

    Uma vez que a proibição absoluta da LCCG visa especificamente as relações com consumidores finais, ambas as partes devem declarar que celebram a convenção no âmbito da sua atividade profissional ou empresarial.

  • Descrever o litígio com precisão

    Uma descrição demasiado ampla ou vaga de quais litígios ficam abrangidos é a causa mais comum de incidentes sobre a competência dos árbitros antes de a questão ser apreciada no mérito.

  • Indicar o local da arbitragem e o caminho para a execução

    O local determina o direito processual aplicável ao apoio e à fiscalização judicial; procurando-se a execução fora de Portugal, aplica-se a Convenção de Nova Iorque.

    Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (LAV)

Como usar este modelo de convenção de arbitragem

  1. Confirmar utilização entre empresas. Verificar que ambas as partes celebram a convenção no âmbito da sua atividade profissional ou empresarial, não como consumidor final.
  2. Descrever o litígio. Descrever com precisão quais litígios ficam abrangidos pela convenção a partir da relação jurídica entre as partes.
  3. Fixar o número de árbitros, o local e a língua. Escolher um ou três árbitros, o processo de designação, o local da arbitragem e a língua do processo.
  4. Acordar a lei aplicável, a confidencialidade e as custas. Fixar o direito substantivo aplicável, o dever de confidencialidade e a repartição dos honorários e custas.
  5. Verificar a forma e assinar. Confirmar que o documento cumpre os requisitos de forma e obter a assinatura de ambas as partes.

Perguntas Frequentes

Posso usar este modelo num contrato com um consumidor final?

Não, salvo se a cláusula assegurar integralmente as garantias de procedimento estabelecidas na LAV. O artigo 21.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 446/85 proíbe em absoluto, nos contratos de adesão com consumidores finais, as cláusulas de arbitragem que não ofereçam essas garantias.

O que significa concretamente esta proibição da LCCG?

Que uma cláusula de arbitragem pré-redigida num contrato de adesão com um consumidor final é absolutamente proibida, salvo se assegurar as garantias processuais da própria Lei da Arbitragem Voluntária. Uma convenção específica, negociada depois de surgido o litígio, pode ser válida.

O que acontece se a convenção não indicar o número de árbitros?

A falta de acordo pode ser resolvida segundo as regras suplementares da instituição arbitral designada, mas deixa uma incerteza que este modelo evita ao indicar expressamente o número.

A sentença arbitral é diretamente executável?

A sentença vincula as partes desde a sua notificação, mas se a parte vencida não cumprir voluntariamente é necessária a intervenção do tribunal judicial competente para a execução coerciva, segundo as regras gerais.

Preciso de fazer reconhecer a sentença fora de Portugal?

Procurando-se o reconhecimento ou a execução noutro país, aplica-se a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, em função do local acordado para a arbitragem.

Posso escolher uma lei aplicável diferente do direito português?

Sim, dentro dos limites gerais da liberdade contratual. A lei substantiva acordada é independente do direito processual do local da arbitragem, que rege o apoio e a fiscalização judicial do processo.

A proibição da LCCG aplica-se também entre duas empresas?

Não. O artigo 21.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 446/85 visa especificamente as relações com consumidores finais. Este modelo destina-se a relações entre empresas, onde esta proibição absoluta não se aplica da mesma forma.

Aviso legal

Este modelo e este guia destinam-se apenas a informação geral e não constituem aconselhamento jurídico. Destina-se a relações entre empresas; para litígios com consumidores finais deve usar-se uma convenção específica que assegure as garantias processuais da Lei da Arbitragem Voluntária.