Contrato de Prestação de Serviços de Arquitetura (Portugal)
Atualizado em 10 de agosto de 2026
Portugal reserva legalmente o título profissional de arquiteto de um modo que a Suécia, por exemplo, não faz: a Ordem dos Arquitetos, pessoa coletiva de direito público criada pelo Decreto-Lei n.º 176/98, tem competência exclusiva para admitir a inscrição dos arquitetos e para conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional. Exercer a profissão sem essa inscrição não é apenas uma falta deontológica — é o exercício de um ato próprio de uma profissão regulamentada por quem não está habilitado para tal.
Este modelo organiza o encargo, os honorários e a responsabilidade por defeitos em torno do que efetivamente regula os serviços de arquitetura em Portugal: a inscrição obrigatória na Ordem dos Arquitetos, e um direito muito específico do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) que a maioria dos modelos genéricos ignora — o direito do autor do projeto de fiscalizar a conformidade da construção com o que projetou.
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Contrato de Prestação de Serviços de Arquitetura
O presente contrato é celebrado em entre , com cédula profissional n.º na Ordem dos Arquitetos (o Arquiteto), e (o Dono da Obra).
1. A Obra
- Descrição:
- Local:
- Fases contratadas:
2. Honorários e Calendário
- Forma de cálculo:
- Honorários ou montante estimado:
- Calendário por fase:
Desvios substanciais ao encargo inicial, incluindo alterações de programa exigidas pelo Dono da Obra ou alterações legislativas supervenientes ao encargo, geram honorários adicionais que as Partes acordam expressamente antes da sua execução.
3. Fiscalização da Conformidade da Obra
Nos termos do artigo 60.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o Arquiteto, como autor do projeto, tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de forma a assegurar a exata conformidade da obra com o projeto. O Dono da Obra não pode introduzir alterações ao projeto, durante ou após a construção, sem consulta prévia ao Arquiteto, sob pena de indemnização por perdas e danos. Não havendo acordo sobre uma alteração, o Arquiteto pode repudiar a paternidade da obra modificada, ficando o Dono da Obra impedido de invocar, em proveito próprio, o nome do Arquiteto relativamente ao projeto inicial.
4. Cessação Antecipada
Se o Dono da Obra encerrar este contrato antecipadamente, o Arquiteto tem direito aos honorários correspondentes ao trabalho efetivamente realizado até à data da cessação. Se o Arquiteto não puder concluir o encargo, entrega ao Dono da Obra a documentação produzida até essa data, para permitir a continuação do trabalho por outro profissional habilitado.
Arquiteto
Data:
Dono da Obra
Data:
Título profissional reservado, inscrição obrigatória
O artigo 3.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Arquitetos atribui à Ordem a competência de admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional. A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e não uma associação privada de adesão facultativa.
Este modelo exige por isso a indicação do número de cédula profissional do arquiteto na Ordem dos Arquitetos, tratando-a como uma condição de habilitação legal para prestar o serviço, e não como uma credencial meramente recomendável a verificar.
O direito do autor do projeto de fiscalizar a fidelidade da construção
O artigo 60.º do CDADC contém uma regra praticamente única entre os países desta série: o autor do projeto de arquitetura tem o direito de fiscalizar a sua construção em todas as fases e pormenores, de forma a assegurar a exata conformidade da obra com o projeto de que é autor. Enquanto edificada segundo o projeto, o dono da obra não pode introduzir alterações sem consulta prévia ao arquiteto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
Mais notável ainda: não havendo acordo sobre uma alteração, o n.º 3 do mesmo artigo permite ao arquiteto repudiar a paternidade da obra modificada, ficando o proprietário impedido de invocar, para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projeto inicial. Este não é um remédio meramente indemnizatório — é uma faculdade de desassociação pública do próprio nome do arquiteto relativamente à obra alterada.
Fases do projeto e honorários
Este modelo exige uma repartição clara das fases efetivamente contratadas ao arquiteto — estudo prévio, projeto de licenciamento, projeto de execução, assistência técnica à obra — uma vez que a extensão da responsabilidade depende de qual dessas fases foi realmente executada. Os honorários podem ser acordados como percentagem do custo da obra, como montante fixo, ou como combinação, dependendo da fase, sem tabela legal obrigatória.
Alterações e cessação antecipada
Desvios substanciais ao programa inicial, incluindo alterações de programa exigidas pelo dono da obra ou alterações legislativas supervenientes, geram honorários adicionais expressamente acordados antes da sua execução. Se o contrato for encerrado antecipadamente, o arquiteto tem direito aos honorários correspondentes ao trabalho efetivamente realizado, com entrega da documentação produzida até essa data para permitir a continuação por outro profissional.
Guia das Cláusulas
- Descrição da obra e fases contratadas
- As fases concretas contratadas ao arquiteto: estudo prévio, projeto de licenciamento, projeto de execução ou assistência técnica à obra.
- Cédula profissional na Ordem dos Arquitetos
- O número de inscrição do arquiteto, condição legal de habilitação para exercer a profissão em Portugal.
- Direito de fiscalização da conformidade
- O direito do arquiteto, nos termos do artigo 60.º do CDADC, de fiscalizar a construção para assegurar a conformidade com o projeto.
- Honorários e forma de cálculo
- Percentagem do custo da obra, montante fixo ou combinação, livremente acordado entre as partes.
- Calendário por fase
- Datas previstas de entrega para cada fase e consequências do atraso imputável a qualquer das partes.
- Alterações ao projeto
- Trata desvios substanciais ao encargo inicial como honorários adicionais separadamente acordados.
- Cessação antecipada
- Honorários pelo trabalho efetivamente realizado e entrega da documentação para continuação por outro profissional.
Como este contrato deve ser redigido
Os pontos seguintes têm consequências jurídicas diretas nos termos do Estatuto da Ordem dos Arquitetos e do CDADC e não devem ser deixados a um modelo genérico de prestação de serviços.
Confirmar a inscrição do arquiteto na Ordem dos Arquitetos
A Ordem tem competência exclusiva para admitir a inscrição dos arquitetos e para conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional; exercer a profissão sem essa inscrição não é legalmente admissível.
Artigo 3.º, n.º 3, alínea b), Decreto-Lei n.º 176/98 (Estatuto da Ordem dos Arquitetos)Incluir o direito de fiscalização da conformidade da obra
O autor do projeto tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases, e pode repudiar a paternidade da obra se forem introduzidas alterações sem consulta prévia e sem acordo.
Artigo 60.º, Código do Direito de Autor e dos Direitos ConexosRepartir os honorários por fase efetivamente contratada
A extensão da responsabilidade do arquiteto depende de qual fase concreta foi realmente executada, não da totalidade do processo de construção por defeito.
Tratar as alterações de programa como honorários adicionais
Desvios substanciais ao encargo inicial, incluindo alterações exigidas pelo dono da obra, devem gerar um acordo expresso sobre honorários adicionais antes da sua execução.
Como usar este modelo de serviços de arquitetura
- Descrever a obra e as fases contratadas. Indicar a obra projetada e as fases concretas contratadas ao arquiteto.
- Confirmar a cédula profissional na Ordem dos Arquitetos. Indicar o número de inscrição do arquiteto como condição legal de habilitação.
- Acordar honorários e calendário. Fixar a forma de cálculo dos honorários e as datas previstas de entrega para cada fase.
- Incluir o direito de fiscalização da conformidade. Confirmar o direito do arquiteto de fiscalizar a construção e a exigência de consulta prévia para alterações.
- Verificar a cláusula de cessação e assinar. Confirmar os termos de cessação antecipada e obter a assinatura de ambas as partes.
Perguntas Frequentes
Qualquer pessoa pode exercer a profissão de arquiteto em Portugal?
Não. A Ordem dos Arquitetos tem competência exclusiva para admitir a inscrição dos arquitetos e para conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional. Exercer a profissão sem essa inscrição não é legalmente admissível.
O dono da obra pode alterar o projeto livremente durante a construção?
Não. O artigo 60.º do CDADC exige consulta prévia ao arquiteto antes de qualquer alteração ao projeto durante a construção, sob pena de indemnização por perdas e danos, e permite ao arquiteto repudiar a paternidade da obra se a alteração for feita sem o seu acordo.
O que significa o arquiteto repudiar a paternidade da obra modificada?
Significa que, não havendo acordo sobre a alteração, o arquiteto pode desassociar publicamente o seu nome da obra modificada, ficando o proprietário impedido de invocar, para o futuro e em proveito próprio, o nome do autor do projeto inicial.
Como se calculam os honorários do arquiteto?
Livremente entre as partes, sem tabela legal obrigatória. Os honorários podem ser acordados como percentagem do custo da obra, como montante fixo, ou como combinação, dependendo da fase contratada.
O que acontece se o dono da obra encerrar o contrato antecipadamente?
O arquiteto tem direito aos honorários correspondentes ao trabalho efetivamente realizado até essa data, com entrega da documentação produzida para permitir a continuação por outro profissional.
O arquiteto responde por toda a obra se só executou uma fase?
Não integralmente. A extensão da responsabilidade depende de qual fase concreta foi efetivamente executada pelo arquiteto, pelo que o contrato deve indicar claramente as fases realmente contratadas.
Aviso legal
Este modelo e este guia destinam-se apenas a informação geral e não constituem aconselhamento jurídico. A legislação sobre licenciamento urbanístico e ordenamento do território pode variar entre municípios; consulte a Ordem dos Arquitetos e a câmara municipal competente em caso de dúvida.


