Contrato de Encomenda de Obra de Arte (Portugal)

Atualizado em 10 de agosto de 2026

Um contrato de encomenda de uma obra de arte responde a três perguntas que, se não forem escritas, acabam em litígio: o que exatamente vai ser criado, o que o encomendante pode fazer com isso, e o que acontece se uma das partes mudar de ideias a meio do trabalho. O direito de autor português responde à segunda pergunta de um modo que os modelos anglo-americanos, dominantes nos resultados de pesquisa, não podem simplesmente reutilizar — e que também difere do que se aplica na Suécia, na Polónia ou nos Países Baixos.

O ponto de partida é o artigo 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85: o autor goza, independentemente dos direitos patrimoniais e mesmo que os tenha alienado, do direito moral de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a sua genuinidade e integridade — um direito inalienável, irrenunciável e imprescritível. Este modelo substitui um contrato genérico gratuito em que a licença é dita exclusiva mas o âmbito de utilização fica em branco, que não prevê qualquer via de desistência a não ser a resolução do contrato, que não garante o material de referência fornecido pelo encomendante, e que nada diz sobre o treino de sistemas de inteligência artificial.

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Contrato de Encomenda de Obra de Arte

O presente contrato é celebrado em entre , com domicílio em , NIF (o Artista), e , com domicílio em (o Encomendante).

1. A Obra

Descrição:
Material e formato:
Utilização pretendida:
Tipo de obra:

2. Calendário e Revisões

Data de início:
Data prevista de entrega:
Dias para aprovação:
Revisões incluídas:

Se o Encomendante não reagir dentro do prazo indicado, a respetiva versão considera-se aprovada. Uma alteração substancial à descrição da obra após aprovação é considerada uma nova encomenda, com novo acordo sobre preço e prazo.

3. Preço e Pagamento

Preço total:
Sinal:
IVA:
Prazo de pagamento do remanescente:
OpcionalIncluir juros de mora

Os montantes não pagos no prazo acordado vencem juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento até integral pagamento.

4. Entrega

Sendo a obra física, a entrega processa-se do seguinte modo: . O risco de perda ou dano transfere-se para o Encomendante no momento da entrega efetiva.

5. Cessão de Direitos Patrimoniais

O Artista concede ao Encomendante uma licença não exclusiva para a seguinte utilização permitida: , para o território e pelo prazo . O Artista conserva o direito de utilizar a obra e de conceder as mesmas licenças a terceiros.

Esta cessão só produz efeitos após o pagamento integral do preço acordado. Até essa data, o Encomendante dispõe apenas de uma licença interna para efeitos de revisão.

6. Direito Moral

Nos termos do artigo 56.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o Artista conserva, independentemente da presente cessão, o direito moral de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer mutilação, deformação ou outra modificação que a desvirtue ou possa afetar a sua honra e reputação — um direito inalienável, irrenunciável e imprescritível. Qualquer alteração à obra além das revisões incluídas requer o consentimento prévio e expresso do Artista.

7. Material de Referência

O Encomendante garante que tem o direito de utilizar o material de referência fornecido ao Artista para a elaboração da obra, e indemniza o Artista por quaisquer reclamações de terceiros resultantes da utilização desse material.

OpcionalIncluir proibição de treino de IA

8. Desistência

Se o Encomendante desistir da encomenda após o início dos trabalhos, o Artista retém o sinal e tem ainda direito ao pagamento pelo trabalho realizado até à data da desistência, acrescido dos custos de desistência acordados de . Se o Artista não puder concluir a encomenda, a parte não realizada do preço é devolvida e o material de referência fornecido é restituído.

Artista

Data:

Encomendante

Data:

Cessão dos direitos patrimoniais, nunca do direito moral

O direito de autor português distingue claramente os direitos patrimoniais, que podem ser cedidos, do direito moral, que nunca é cedido na sua totalidade. Este modelo regula por isso a cessão dos direitos patrimoniais — reprodução, divulgação, transformação — para finalidades, território e prazo especificamente indicados. Oferece três variantes: uma licença não exclusiva, uma licença exclusiva, ou uma cessão integral dos direitos patrimoniais transmissíveis — cada uma delas eficaz apenas após o pagamento integral do preço.

É precisamente esta a falha do modelo que substitui: uma licença dita exclusiva com o âmbito de utilização em branco. Uma cessão cujo âmbito não está fixado priva o artista de utilizações nunca consideradas, sem que isso dê ao encomendante qualquer certeza de que a utilização pretendida está efetivamente abrangida.

O direito moral é inalienável, irrenunciável e imprescritível

O artigo 56.º do CDADC atribui ao autor, durante toda a vida e independentemente dos direitos patrimoniais, o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor à sua destruição, mutilação, deformação ou qualquer outra modificação, e, em geral, a qualquer ato que a desvirtue e possa afetar a honra e reputação do autor. O n.º 2 do mesmo artigo é categórico: este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se após a morte do autor.

Isto significa que o artista nunca pode renunciar, total ou parcialmente, ao seu direito moral — ao contrário do que sucede na Suécia, onde a lei permite uma eftergift limitada a um uso específico. Este modelo reflete essa inalienabilidade absoluta ao não incluir qualquer cláusula de renúncia ao direito moral, limitando-se a regular o modo como as alterações à obra são solicitadas e consentidas caso a caso.

Desistência, prazos e material de referência do encomendante

A maioria das encomendas que correm mal não termina por incumprimento, mas porque o encomendante muda de ideias. Este modelo atribui ao encomendante um direito de desistência expresso e torna as consequências concretas: o sinal é retido a partir do início dos trabalhos, o artista recebe o pagamento pelo trabalho já realizado, e podem acrescer os custos de desistência acordados.

As aprovações têm um prazo em vez de uma mera intenção: um número determinado de dias para o encomendante reagir a cada versão, findo o qual a versão se considera aprovada, e um número fixo de revisões incluídas em vez da palavra razoável. O encomendante garante que tem o direito de utilizar o material de referência fornecido e indemniza o artista por quaisquer reclamações de terceiros resultantes desse material.

IVA, inteligência artificial e lei aplicável

O tratamento do IVA para um artista depende do respetivo regime fiscal. Este modelo exige que a situação de IVA seja indicada com precisão, em vez de ser decidida apenas na fatura final.

Inclui também uma cláusula opcional que proíbe a utilização da obra ou dos ficheiros de trabalho para treinar, afinar ou desenvolver sistemas de inteligência artificial, incluindo por terceiros autorizados pelo encomendante. A cláusula está desativada por defeito, por se tratar de uma questão a negociar e não de uma cláusula padrão a aceitar sem reflexão — mas evitar completamente o tema em 2026 é também uma escolha, raramente a melhor para o artista.

Guia das Cláusulas

Descrição da obra
Tipo, tema, estilo e referências, material, formato e a utilização pretendida, que determina o âmbito da cessão.
Calendário e prazo de aprovação
Datas de início e entrega, fases acordadas, e um número determinado de dias para a reação do encomendante a cada versão.
Revisões
Um número fixo de revisões incluídas; uma alteração substancial à descrição converte-se numa nova encomenda.
Preço, sinal, IVA e juros de mora
Preço total, sinal no início, data de vencimento do remanescente, prazo de pagamento e situação de IVA.
Entrega e transferência do risco
Para uma obra física: embalagem, transporte e seguro; para uma obra digital: formatos de ficheiro.
Cessão de direitos patrimoniais
Licença não exclusiva, licença exclusiva ou cessão integral, eficaz após o pagamento integral.
Direito moral
Confirma o carácter inalienável, irrenunciável e imprescritível do direito moral do artista, sem qualquer cláusula de renúncia.
Material de referência e garantia
O encomendante garante o direito de utilizar o material fornecido e indemniza o artista.
Inteligência artificial
Cláusula opcional que proíbe o treino de sistemas de IA com a obra, desativada por defeito para negociação expressa.
Desistência
Retenção do sinal e pagamento pelo trabalho realizado em caso de desistência; devolução proporcional se o artista não puder concluir.

Como este contrato deve ser redigido

Os pontos seguintes têm consequências jurídicas diretas nos termos do CDADC e não devem ser deixados a um modelo genérico.

  • Nunca incluir uma cláusula de renúncia ao direito moral

    O n.º 2 do artigo 56.º do CDADC declara o direito moral inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se após a morte do autor — sem a excepção de renúncia limitada que existe noutros ordenamentos.

    Artigo 56.º, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
  • Indicar claramente a finalidade, o território e o prazo da cessão

    Sem indicação clara da finalidade pretendida, do território e do prazo, surge incerteza sobre o que foi efetivamente cedido.

  • Tratar a cláusula de IA como uma questão de negociação

    Não existe ainda uma regra legal específica sobre o treino de modelos de IA com obras encomendadas; por isso a cláusula é oferecida desativada por defeito, em vez de apresentada como prática de mercado.

Como usar este modelo de encomenda de obra de arte

  1. Descrever a obra e a utilização pretendida. Indicar o tipo, tema, estilo, material, formato e a utilização que o encomendante pretende fazer da obra.
  2. Fixar calendário, revisões e prazo de aprovação. Determinar datas, um número fixo de revisões e um prazo concreto para a reação do encomendante a cada versão.
  3. Acordar preço, sinal e IVA. Indicar o preço total, o sinal no início, a data de vencimento do remanescente e a situação de IVA aplicável.
  4. Escolher a forma de cessão de direitos. Escolher licença não exclusiva, licença exclusiva ou cessão integral, e indicar a utilização, território e prazo.
  5. Decidir sobre a cláusula de IA e assinar. Ativar ou manter desativada a cláusula de IA conforme acordado, revisar o documento completo e obter a assinatura de ambas as partes.

Perguntas Frequentes

O artista pode renunciar à totalidade do seu direito moral?

Não. O n.º 2 do artigo 56.º do CDADC declara o direito moral inalienável, irrenunciável e imprescritível — uma renúncia total ou parcial não é válida perante o direito português, mesmo que limitada a uma utilização específica.

O que acontece se o contrato não indicar território ou prazo da cessão?

Sem indicação clara surge incerteza sobre o âmbito da cessão. Este modelo exige por isso que a finalidade, o território e o prazo sejam expressamente indicados.

O encomendante pode alterar a obra livremente após a cessão dos direitos?

Não. O direito moral do artista de se opor a alterações que desvirtuem a obra ou afetem a sua honra e reputação mantém-se sempre, independentemente da cessão dos direitos patrimoniais.

O encomendante pode desistir da encomenda a meio?

Sim, com as consequências que este modelo expressamente prevê: o sinal é retido, o artista recebe o pagamento pelo trabalho realizado até à data da desistência, e podem acrescer os custos de desistência acordados.

Devo incluir uma cláusula sobre inteligência artificial?

É aconselhável abordar a questão expressamente em 2026, ainda que não exista uma regra legal específica. Este modelo oferece uma cláusula que proíbe o treino de sistemas de IA com a obra, desativada por defeito para que as partes decidam.

Como se determina o IVA de uma obra de arte encomendada?

Depende do regime fiscal do artista. Este modelo exige que a situação de IVA seja indicada com precisão no contrato, em vez de ser decidida apenas na fatura final.

Aviso legal

Este modelo e este guia destinam-se apenas a informação geral e não constituem aconselhamento jurídico. Obras destinadas a espaço público, encomendas institucionais ou financiamento público podem estar sujeitas a exigências adicionais não cobertas por este modelo.