Contrato de Sociedade em Nome Coletivo (SNC)

Atualizado em 5 de agosto de 2026

Um contrato de sociedade em nome coletivo organiza a relação entre dois ou mais sócios que constituem juntos uma sociedade comercial — e, seja qual for a divisão escolhida entre partes iguais ou desiguais, o facto mais determinante da sociedade em nome coletivo não está nas percentagens: é que cada sócio responde pessoal e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, subsidiariamente em relação a esta mas solidariamente com os outros sócios, incluindo dívidas contraídas pelo outro sócio no âmbito normal da atividade.

O contrato abaixo é o próprio editor: escolha uma divisão igual, maioritária-minoritária ou personalizada acima do documento, e as cláusulas de gerência, de bloqueio e de proteção ajustam-se em conformidade. Clique nas zonas destacadas para escrever as suas informações e descarregue depois o documento em Word ou PDF, gratuitamente, sem registo e sem marca de água.

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Contrato de Sociedade em Nome Coletivo

O presente contrato de sociedade é celebrado em entre , residente em , e , residente em (doravante, os "Sócios"), com vista à constituição de uma sociedade em nome coletivo com a firma (a "Sociedade").

1. Objeto Social

A Sociedade tem por objeto: .

2. Divisão das Partes

:
%
:
%

3. Responsabilidade Subsidiária e Solidária

Cada Sócio reconhece que, nos termos do artigo 175.º do Código das Sociedades Comerciais (Commercial Companies Code), responde pelas dívidas e obrigações da Sociedade subsidiariamente em relação a esta e solidariamente com o outro Sócio, incluindo as contraídas pelo outro Sócio no âmbito normal da atividade social, sem prejuízo do direito de regresso entre os Sócios na proporção das respetivas partes.

4. Entradas

.

5. Gerência

A gestão corrente da Sociedade é confiada a . Qualquer compromisso da Sociedade acima de , a admissão de um novo sócio, e a cessão de partes sociais exigem o consentimento unânime de todos os Sócios, nos termos do artigo 182.º do Código das Sociedades Comerciais.

6. Bloqueio entre Sócios

Em caso de desacordo entre os Sócios sobre uma decisão que exija o seu acordo unânime, os Sócios reúnem-se de boa-fé no prazo de dias após a notificação escrita do desacordo por qualquer um deles. Não havendo acordo após essa reunião, o desacordo é submetido a mediação no prazo de dias. Se a mediação não resolver o desacordo, qualquer Sócio pode propor a compra da parte do outro pelo respetivo valor real, determinado por um perito independente.

7. Repartição de Lucros e Exercício Social

Os lucros e as perdas são repartidos entre os Sócios na proporção das respetivas partes, salvo acordo escrito em contrário. O exercício social da Sociedade encerra em .

8. Saída e Dissolução

Um Sócio pode sair da Sociedade mediante pré-aviso escrito de dias. Em caso de saída, morte ou incapacidade de um Sócio, o Sócio remanescente tem a faculdade de adquirir a parte do Sócio saído pelo respetivo valor real, determinado por um perito independente, sob pena de a Sociedade ser dissolvida e os seus ativos repartidos entre os Sócios na proporção das respetivas partes.

9. Não Concorrência

Durante meses após a sua saída, o Sócio saído compromete-se a não exercer na seguinte zona: , sem o consentimento escrito do outro Sócio.

10. Confidencialidade

Cada Sócio compromete-se a manter confidencial a informação não pública relativa à atividade da Sociedade, durante a vigência deste contrato e após o seu termo, salvo obrigação legal em contrário.

11. Disposições Gerais

O presente contrato rege-se pela lei portuguesa e constitui a totalidade do acordo entre os Sócios relativamente ao seu objeto. Só pode ser alterado por escrito, assinado por todos os Sócios.

Sócio

Data:

Sócio

Data:

Por que sociedade em nome coletivo, e não sociedade civil

Duas estruturas disputam o terreno de uma parceria comercial clássica entre sócios em Portugal: a sociedade civil (Código Civil, artigos 980.º e seguintes) e a sociedade em nome coletivo (Código das Sociedades Comerciais (Commercial Companies Code), artigo 175.º e seguintes). A diferença que mais importa é a personalidade jurídica e a forma de responder pelas dívidas: uma sociedade civil, quando não assume forma comercial, não tem personalidade jurídica própria e mistura-se com o património dos sócios de forma menos previsível para terceiros. Uma sociedade em nome coletivo, pelo contrário, tem personalidade jurídica própria desde o registo, e cada sócio responde subsidiariamente em relação à sociedade mas solidariamente com os restantes sócios pelas dívidas sociais. Para uma parceria comercial clássica entre duas pessoas que exploram juntas uma atividade, a sociedade em nome coletivo é a estrutura mais próxima da intenção real das partes, e é a que este modelo utiliza.

A cessão de partes exige o consentimento de todos os sócios

Salvo cláusula em contrário do próprio contrato, a parte de um sócio numa sociedade em nome coletivo só pode ser transmitida entre vivos, por ato voluntário, com o consentimento expresso e unânime dos restantes sócios, nos termos do artigo 182.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (Commercial Companies Code). É uma proteção automática contra a entrada de pessoas não desejadas na sociedade, mas não resolve o que acontece se os sócios existentes ficarem eles próprios bloqueados entre si — é essa a função da cláusula de bloqueio abaixo.

O bloqueio entre sócios em partes iguais, e a proteção do sócio minoritário

Quando dois sócios detêm cada um metade dos direitos de voto, qualquer decisão que exija o acordo de ambos pode ficar bloqueada indefinidamente em caso de desacordo — a lei não prevê um terceiro voto para desempatar. A opção de partes iguais deste modelo acrescenta, por isso, uma cláusula de bloqueio: um prazo para se reunirem, depois uma mediação, e por último uma opção de compra em último recurso. Numa divisão maioritária-minoritária, o risco é o inverso: o sócio minoritário pode ficar apenas com uma parte dos lucros e nenhum direito real. A opção correspondente acrescenta um direito à informação, um direito de preferência se o maioritário quiser ceder a sua parte, e um dever de divulgação das operações em que o maioritário tenha um interesse pessoal.

As cláusulas explicadas

Divisão
Partes iguais, maioritária-minoritária, ou personalizada — selecionada acima do documento, determina as cláusulas de gerência, de bloqueio e de proteção seguintes.
Responsabilidade subsidiária e solidária
Declara que cada sócio responde pelas dívidas da sociedade subsidiariamente em relação a esta e solidariamente com os outros sócios — o facto mais importante da sociedade em nome coletivo, e que este modelo enuncia explicitamente em vez de o deixar por dizer.
Gerência
Designa o ou os gerentes da sociedade e os seus poderes para os atos de gestão corrente, bem como as decisões que exigem o acordo de todos os sócios.
Cessão de partes sociais
Recorda que, salvo cláusula em contrário, nenhuma parte social pode ser cedida entre vivos sem o consentimento unânime dos sócios — uma proteção automática que existe mesmo que o contrato não o preveja.
Bloqueio (divisão igual)
Um caminho definido em caso de desacordo entre dois sócios em partes iguais: reunião, depois mediação, depois compra — em vez de um bloqueio sem saída.
Proteções do sócio minoritário (divisão maioritária-minoritária)
Direito à informação, divulgação de operações com conflito de interesses, e direito de preferência na cessão das partes do sócio maioritário.

Pontos de conformidade

  • Cada sócio responde subsidiária e solidariamente pelas dívidas sociais

    Nos termos do artigo 175.º do Código das Sociedades Comerciais, na sociedade em nome coletivo cada sócio responde pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais, subsidiariamente em relação à sociedade mas solidariamente com os demais sócios, sem prejuízo do direito de regresso entre eles.

    DRE — Código das Sociedades Comerciais, artigo 175.º
  • A cessão de partes sociais exige o consentimento de todos os sócios

    Salvo cláusula em contrário do contrato de sociedade, a transmissão entre vivos de uma parte social exige o consentimento expresso e unânime dos restantes sócios, nos termos do artigo 182.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.

    DRE — Código das Sociedades Comerciais, artigo 182.º
  • A gerência pertence a todos os sócios, salvo estipulação em contrário

    Nos termos do artigo 191.º do Código das Sociedades Comerciais, todos os sócios são, em princípio, gerentes da sociedade em nome coletivo, podendo o contrato atribuir a gerência apenas a alguns deles.

    Flávio Mouta Mendes — Sociedade em Nome Coletivo

Como usar este modelo

  1. Escolha a divisão. Selecione partes iguais, maioritária-minoritária ou personalizada acima do contrato — esta escolha determina as cláusulas de gerência, de bloqueio e de proteção que aparecem a seguir.
  2. Preencha os sócios e a sociedade. Indique o nome, a morada e a parte de cada sócio, bem como a firma e o objeto social da sociedade nas zonas destacadas.
  3. Complete a gerência e as entradas. Designe o ou os gerentes, defina o valor a partir do qual um compromisso exige o acordo de todos os sócios, e indique a entrada de cada sócio.
  4. Complete as cláusulas de bloqueio ou de proteção. Para uma divisão igual, preencha os prazos de reunião e de mediação. Para uma divisão maioritária-minoritária, confirme o prazo de preferência e as condições do direito à informação.
  5. Assine e descarregue. Cada sócio assina, depois descarregue o contrato em Word ou PDF.

Perguntas frequentes

Sou responsável pelas dívidas contraídas pelo meu sócio?

Sim — numa sociedade em nome coletivo, cada sócio responde subsidiariamente em relação à sociedade mas solidariamente com os outros sócios pelas dívidas sociais, incluindo as contraídas pelo outro sócio no âmbito normal da atividade, independentemente da sua parte de capital.

Por que sociedade em nome coletivo em vez de sociedade civil para uma parceria comercial?

Porque a sociedade em nome coletivo tem personalidade jurídica própria e um regime de responsabilidade solidária mais claro para os credores, correspondendo melhor à intenção real de uma parceria comercial clássica do que uma sociedade civil sem personalidade jurídica.

Posso ceder a minha parte a quem eu quiser?

Não, salvo cláusula em contrário do contrato de sociedade. A cessão de uma parte social entre vivos exige o consentimento unânime de todos os sócios, mesmo tratando-se de uma cessão a um cônjuge ou a um herdeiro.

O que acontece se eu e o meu sócio deixarmos de estar de acordo sobre uma decisão importante?

É exatamente para isso que serve a cláusula de bloqueio: um prazo para se reunirem, depois uma mediação, depois uma opção de compra em último recurso — sem isto, um desacordo entre dois sócios em partes iguais pode ficar bloqueado indefinidamente.

O sócio minoritário tem algum poder de decisão?

Depende do que o contrato prever — e é exatamente essa lacuna que a opção maioritária-minoritária deste modelo preenche, com um direito à informação, divulgação de conflitos de interesse, e um direito de preferência na cessão das partes do maioritário.

Todos os sócios são automaticamente gerentes?

Sim, salvo estipulação em contrário. O artigo 191.º do Código das Sociedades Comerciais atribui a gerência a todos os sócios, mas o contrato de sociedade pode limitar essa função a apenas um ou alguns deles.

Aviso legal

Este modelo e este guia têm caráter meramente informativo e não constituem aconselhamento jurídico. O direito das sociedades comerciais, incluindo as regras de responsabilidade e de cessão de partes, muda com o tempo e comporta excepções. Consulte um advogado ou um contabilista certificado antes de usar este documento.