Contrato de Prestação de Serviços Contábeis

Atualizado em 5 de agosto de 2026

No Brasil, ao contrário de vários outros países, o contrato de prestação de serviços contábeis por escrito não é apenas uma boa prática — é uma exigência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A Resolução CFC nº 1.590/2020, que regulamenta a NBC PG 01 (Código de Ética Profissional do Contador), determina que o profissional ou a organização contábil deve celebrar contrato de prestação de serviços por escrito com cada cliente, sob pena de infração ética. Um contador sem contrato escrito com um cliente está, ele próprio, em desconformidade com as normas profissionais.

O contrato abaixo é o próprio editor: digite nos espaços destacados, indique se a firma também presta serviços de auditoria a este mesmo cliente, e o texto se ajusta. Baixe depois um arquivo Word ou PDF limpo, sem cadastro e sem marca d'água.

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Contrato de Prestação de Serviços Contábeis

O presente contrato é celebrado em entre , com endereço em (o "Cliente"), e , com endereço em (o "Contador"), nos termos da Resolução CFC nº 1.590/2020.

1. Objeto e Periodicidade dos Serviços

O Contador prestará ao Cliente os seguintes serviços, de natureza : . Os serviços serão executados de acordo com as normas técnicas e o Código de Ética Profissional do Contador.

2. Honorários e Reajuste

Valor dos honorários:
Periodicidade da cobrança:
Reajuste:

As cobranças vencem em dias da data de emissão. O Cliente poderá contestar por escrito qualquer valor cobrado dentro de dias do recebimento, e as partes trabalharão de boa-fé para resolver a divergência.

3. Duração do Contrato

Este contrato tem duração de . Se por prazo determinado, encerra-se em , salvo renovação por acordo escrito entre as partes.

4. Responsabilidades do Cliente

O Cliente fornecerá ao Contador informações e documentos exatos, completos e tempestivos, razoavelmente necessários à prestação dos serviços, e comunicará prontamente qualquer alteração de circunstâncias que possa afetá-los. Anualmente, o Cliente fornecerá ao Contador a Carta de Responsabilidade da Administração prevista na ITG 1000, para fins de encerramento do exercício.

5. Prevenção à Lavagem de Dinheiro

As partes reconhecem que o Contador está sujeito às obrigações da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), incluindo o dever de identificar o Cliente, manter registros das operações e comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) qualquer operação que considere suspeita, independentemente de consentimento do Cliente.

6. Propriedade dos Papéis de Trabalho

Todos os papéis de trabalho, anotações e arquivos preparados pelo Contador na execução dos serviços permanecem de propriedade do Contador. Isso não afeta a propriedade do Cliente sobre seus próprios registros contábeis e fiscais, nem o direito do Cliente aos produtos finais entregues sob este contrato.

7. Confidencialidade

Cada parte manterá em confidencialidade as informações não públicas da outra parte obtidas em razão deste contrato, exceto quando exigido por lei ou autorizado por escrito.

8. Indenização Mútua e Limitação de Responsabilidade

Cada parte indenizará a outra por perdas, reclamações e despesas razoáveis decorrentes de sua própria negligência, quebra deste contrato ou má conduta dolosa. A responsabilidade de nenhuma das partes excederá os honorários pagos pelo Cliente sob este contrato, exceto em caso de má conduta dolosa.

9. Rescisão

Qualquer parte pode rescindir este contrato mediante aviso escrito de dias. Qualquer parte pode também rescindir imediatamente por infração material não sanada dentro de dias do aviso escrito da infração. Após a rescisão, o Cliente pagará os honorários e despesas devidos pelos serviços prestados até a data de encerramento.

10. Disposições Gerais

Este contrato é regido pela legislação brasileira aplicável, com foro em , e constitui a totalidade do acordo entre as partes quanto ao seu objeto. Só pode ser alterado por escrito e com a assinatura de ambas as partes.

Cliente

Data:

Contador

Data:

O contrato escrito não é opcional — o CFC exige um conteúdo mínimo

A Resolução CFC nº 1.590/2020 não apenas exige que o contrato exista por escrito: ela lista o que precisa conter, incluindo a identificação das partes, a descrição dos serviços (se eventuais, periódicos ou permanentes), a duração do contrato, o valor de cada serviço, as condições de pagamento e de reajuste, as responsabilidades de cada parte, a forma de rescisão com prazo de aviso, o foro para solução de conflitos, referência ao cumprimento da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), e a exigência de que o contratante forneça anualmente a Carta de Responsabilidade da Administração prevista na ITG 1000, para fins de encerramento do exercício. Um contrato genérico que ignora esses pontos deixa o profissional exposto a uma infração ética, não só a uma lacuna comercial.

O contador é uma pessoa obrigada perante o COAF

Poucos clientes sabem que, nos termos do artigo 9 da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), o contador está entre as pessoas físicas e jurídicas sujeitas às obrigações de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) — no mesmo grupo de instituições financeiras e outros profissionais de assessoria. Isso não é uma cláusula contratual opcional: é uma obrigação legal do contador, independentemente do que o contrato disser, e vale declará-la no contrato para que o cliente entenda que o contador pode ter de reportar uma operação suspeita mesmo sem o consentimento do cliente.

Escrituração e auditoria para o mesmo cliente exigem cuidado com a independência

Prestar serviços de escrituração contábil a um cliente que a mesma firma também audita cria uma ameaça de autorrevisão — o auditor estaria, na prática, avaliando um trabalho que a própria firma produziu. As normas de independência do auditor independente, hoje tratadas nas NBC PA 290 e 291 do CFC (equivalentes às seções 290 e 291 do Código de Ética da IFAC), exigem que essa ameaça seja avaliada e que salvaguardas específicas sejam aplicadas quando isso ocorre. Isso não impede a firma de oferecer os dois serviços; significa que o contrato deve dizer isso expressamente, em vez de tratar auditoria e escrituração como itens intercambiáveis numa lista única.

As cláusulas explicadas

Objeto e periodicidade dos serviços
Os serviços especificamente cobertos — escrituração, folha de pagamento, demonstrações contábeis, apuração de tributos ou auditoria — e se são eventuais, periódicos ou permanentes, conforme exigido pela Resolução CFC nº 1.590/2020.
Nota de independência (condicional)
Aparece automaticamente se a firma também prestar serviços de auditoria a este mesmo cliente, apontando que a escrituração contábil para um cliente auditado exige avaliação da ameaça de autorrevisão e salvaguardas específicas.
Honorários e reajuste
O valor de cada serviço, a forma de pagamento e as condições de reajuste anual — itens que a Resolução CFC nº 1.590/2020 exige constar do contrato.
Prevenção à lavagem de dinheiro
Declara que o contador está sujeito às obrigações da Lei 9.613/1998 perante o COAF, incluindo o dever de comunicar operações suspeitas, independentemente do consentimento do cliente.
Carta de Responsabilidade da Administração
Exige que o cliente forneça anualmente a carta de responsabilidade prevista na ITG 1000, confirmando a exatidão das informações fornecidas para o encerramento do exercício.
Uso de dados pessoais
Aparece para engajamentos que incluem apuração de tributos: um consentimento em linguagem simples sobre o uso dos dados fiscais do cliente, alinhado à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Indenização mútua e limitação de responsabilidade
Cada parte indeniza a outra por sua própria negligência ou quebra de contrato, com a responsabilidade de ambas limitada aos honorários pagos no contrato — aplicada de forma equilibrada, e não só a favor de uma das partes.

Lista de requisitos

  • O contrato de serviços contábeis por escrito é exigência do CFC, não só boa prática

    A Resolução CFC nº 1.590/2020, que regulamenta a NBC PG 01, exige que o profissional ou a organização contábil celebre contrato de prestação de serviços por escrito, com conteúdo mínimo definido, incluindo referência à Lei de Lavagem de Dinheiro e a exigência da Carta de Responsabilidade da Administração anual. A ausência de contrato escrito é tratada como infração ao Código de Ética.

    Resolução CFC nº 1.590/2020
  • O contador está sujeito às obrigações da Lei de Lavagem de Dinheiro perante o COAF

    O artigo 9 da Lei 9.613/1998 inclui o contador entre as pessoas obrigadas a identificar clientes, manter registros das operações e comunicar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), independentemente do que o contrato de prestação de serviços disponha.

    Planalto — Lei 9.613/1998, art. 9
  • Escrituração e auditoria para o mesmo cliente exigem avaliação de independência

    As NBC PA 290 e 291 do CFC, equivalentes às seções 290 e 291 do Código de Ética da IFAC, exigem que o auditor avalie a ameaça de autorrevisão ao prestar serviços de escrituração a um cliente que também audita, e aplique salvaguardas específicas quando necessário.

    CFC — NBC PA do Auditor Independente

Como usar este modelo

  1. Preencha a firma e o cliente. Escreva o nome e o endereço da firma ou profissional contábil e do cliente nos espaços destacados.
  2. Descreva o objeto e a periodicidade dos serviços. Liste os serviços cobertos — escrituração, folha de pagamento, demonstrações contábeis, apuração de tributos ou auditoria — e indique se são eventuais, periódicos ou permanentes.
  3. Indique se a firma também presta auditoria a este cliente. Se a firma auditar ou revisar as demonstrações deste mesmo cliente, selecione sim para que a nota de independência apareça — este é o campo mais importante do formulário.
  4. Defina honorários, reajuste e pagamento. Preencha o valor de cada serviço, a periodicidade de cobrança e a condição de reajuste anual, conforme exigido pela Resolução CFC nº 1.590/2020.
  5. Ative a cláusula de dados pessoais se houver apuração de tributos. Ative a cláusula de apuração de tributos para que o consentimento sobre uso de dados fiscais, alinhado à LGPD, apareça junto do restante do contrato.
  6. Assine e baixe. Ambas as partes assinam, depois baixe o contrato em Word ou PDF antes de iniciar os serviços.

Perguntas frequentes

O contrato de serviços contábeis por escrito é obrigatório no Brasil?

Sim. A Resolução CFC nº 1.590/2020 exige que o profissional ou a organização contábil celebre contrato de prestação de serviços por escrito com cada cliente, com um conteúdo mínimo definido. A ausência de contrato escrito é tratada como infração ao Código de Ética Profissional do Contador, sujeita a penalidades administrativas pelo conselho regional.

A mesma firma pode fazer minha escrituração contábil e minha auditoria?

Pode, mas as normas de independência do CFC (NBC PA 290 e 291) exigem que a firma avalie a ameaça de autorrevisão criada por prestar os dois serviços ao mesmo cliente e aplique salvaguardas específicas. Este modelo inclui uma nota de independência no próprio contrato em vez de ficar em silêncio sobre o ponto.

Por que o contrato menciona a Lei de Lavagem de Dinheiro?

Porque o artigo 9 da Lei 9.613/1998 inclui o contador entre as pessoas obrigadas a identificar clientes, manter registros e comunicar ao COAF operações suspeitas — uma obrigação legal do contador que existe independentemente do contrato, e que a Resolução CFC nº 1.590/2020 exige que o contrato mencione.

O que é a Carta de Responsabilidade da Administração e por que preciso fornecê-la?

É o documento previsto na ITG 1000 pelo qual o cliente confirma, anualmente, que as informações fornecidas ao contador para o encerramento do exercício são completas e corretas. A Resolução CFC nº 1.590/2020 exige que o contrato preveja o fornecimento dessa carta.

Meu contador pode usar meus dados fiscais para outra finalidade?

Não sem o seu consentimento específico. O uso de dados pessoais e fiscais do cliente para além da finalidade do serviço contratado é tratado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e pelo dever de sigilo profissional do Código de Ética — um contrato genérico não concede esse uso automaticamente.

O que acontece se houver divergência sobre uma cobrança?

Este modelo dá ao cliente um prazo para contestar por escrito uma cobrança após recebê-la, com ambas as partes trabalhando de boa-fé para resolver a divergência, em vez de deixar disputas de cobrança escalarem direto para inadimplência e rescisão.

Aviso legal

Este modelo e este guia têm caráter meramente informativo e não constituem aconselhamento jurídico ou contábil. As normas do CFC, os requisitos de independência e as obrigações perante o COAF mudam com o tempo. Confirme os requisitos atuais e consulte um contador ou advogado antes de utilizar este documento.